Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 31/2023/A
Sumário: Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região.
Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região
O turismo é concebido como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, sendo incontestável o seu impacto económico, social, cultural e também ambiental, tendo o Governo Regional assumido, publicamente, a aposta na promoção da Região como local atrativo para navios cruzeiro, enquanto ferramenta para promoção e desenvolvimento, aplicando e continuando, inclusivamente, investimentos no que a infraestruturas portuárias diz respeito.
O estado de desenvolvimento que a Região Autónoma Açores alcançou enquanto destino de navios cruzeiro, veio motivar a sua afirmação internacional, como destino deste setor do turismo. Esta afirmação vem exigir a adoção de mecanismos que fomentem a articulação, participação e cooperação entre os vários agentes económicos, norteados pela articulação das exigências dos visitantes com as dos locais, acautelando-se a mitigação dos seus impactos sociais e ambientais, presentes e futuros.
As comunidades locais são as primeiras afetadas por uma estratégia que não salvaguarde a qualidade de vida daqueles que se fixam ou pretendem fixar na Região Autónoma dos Açores, pelo que cumpre adotar medidas que garantam a salvaguarda daquelas comunidades, designadamente dos seus habitantes e meio em que se inserem.
Nesse sentido, foi criado um tributo, com caráter ambiental, para atenuar as externalidades negativas produzidas pelos visitantes marítimos oriundos do exterior da Região Autónoma dos Açores, contribuindo para o desenvolvimento e sustentabilidade do destino, minimizando o impacto da carga turística e o esforço da despesa pública. O Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, veio, assim, criar uma taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos portos sob jurisdição da administração portuária da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos do disposto no artigo 11.º do referido diploma, o Governo Regional procede à regulamentação da ecotaxa marítima no prazo de 20 dias a contar da respetiva publicação, o que se vem fazer através do presente decreto regulamentar regional.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: