Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A
Sumário: Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.
Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
A orla costeira da ilha Terceira é vulnerável a diversas ações naturais e antropogénicas, potenciadoras de riscos em relação a populações, ecossistemas e património edificado, sendo caracterizada por escarpas, que criam condições naturais de proteção da vegetação e por zonas de costa de relevo mais atenuado, que apresentam, no contacto com o mar, praias de blocos ou calhaus rolados, estando toda a restante área litoral intervencionada e ocupada.
Assim, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, adiante designado por POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, foi elaborado com o principal objetivo de harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, numa perspetiva integrada de promoção e requalificação do litoral, de defesa costeira e minimização de situações de risco ou de catástrofe, de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.
Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do POOC, bem como as conclusões apresentadas no primeiro Relatório de Avaliação, mais concretamente em relação ao regulamento e respetiva cartografia, bem como a outros elementos complementares, foi determinado, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.
A alteração do POOC decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na sua área de intervenção diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve a necessidade de garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.
Em conformidade com o mencionado no Regime Jurídico, o zonamento adotado pelo POOC manteve-se a abranger duas áreas fundamentais, nomeadamente, a zona terrestre de proteção e a faixa marítima de proteção, sendo que a primeira se subdivide nas áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, a zona A, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguardada de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território, e nas áreas de proteção à orla costeira, a zona B, onde são definidos princípios de ocupação, sendo o regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Reforçando os conceitos refletidos neste zonamento da orla costeira, são integradas, no modelo de ordenamento do POOC, novas orientações de ordenamento para o litoral da ilha Terceira que traduzem os objetivos da qualidade de paisagem e respetivas orientações para a sua gestão e as diretrizes constantes do Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.
As alterações agora introduzidas, nos elementos fundamentais e complementares do POOC, pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da sua elaboração, nomeadamente um incremento de referências à proteção e valorização da paisagem e dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, à minimização de riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas, à valorização das zonas balneares, bem como situações relacionadas com impactes ambientais, sociais e económicos.
O processo de alteração do POOC foi acompanhado por uma comissão consultiva, criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, cuja composição consta do Despacho n.º 1622/2018, de 10 de setembro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2018, e do Despacho n.º 1754/2018, de 4 de outubro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2018, alterado pelo Despacho n.º 596/2022, de 12 de abril, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2022, e pelo Despacho n.º 1478/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 12 de abril e 31 de maio de 2023.
Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POOC, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: