Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
O novo regime que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, aplicável à administração central, local e regional do Estado, revogou a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e, à semelhança dos anteriores diplomas legais que regularam a mesma matéria, deixou a descoberto questões atinentes a particularidades da administração regional autónoma da Madeira que, consubstanciando interesse específico desta, reclamam tratamento legislativo.
Os motivos que ditaram a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho - que procedeu à adaptação à Região da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho -, são aqueles que em grande parte reclamam, face ao novo regime jurídico aprovado a nível nacional, a adaptação a que agora se procede, nomeadamente competências do pessoal dirigente, regras relativas ao seu provimento, bem como adaptações de natureza orgânica, que continuam a impor o devido tratamento legislativo, de acordo com as especificidades existentes neste domínio na administração regional autónoma da Madeira, as quais o próprio legislador reconheceu, ao referir no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a possibilidade de aprovação de decreto legislativo regional que adapte o citado diploma às especificidades orgânicas do pessoal dirigente desta administração regional autónoma.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea vv) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte: