Decreto-Lei 85/95

Cria o Centro Científico e Cultural de Macau

Decreto-Lei 85/95

Cria o Centro Científico e Cultural de Macau

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 28/04/1995

Cria o Centro Científico e Cultural de Macau

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 85/95 de 28 de Abril A história do nosso país desenvolveu-se, a partir do século XV, pelas diversas regiões do mundo que descobrimos e demos a conhecer à Europa e com cujas populações e civilizações estabelecemos relações profundas que deixaram marcas culturais, históricas e sociais. A preservação da memória e o estudo histórico da presença dos Portugueses no Extremo Oriente, particularmente no território de Macau, revela-se de interesse primordial para a continuidade e consolidação das relações que queremos continuar a desenvolver com aquela região. Com essa finalidade torna-se necessário proceder à criação de uma entidade vocacionada para a dinamização das diferentes actividades que possam contribuir para o melhor conhecimento da realidade e da história de Macau. Para a concretização desses objectivos é criado o Centro Científico e Cultural de Macau. A transferência da administração do território para a República Popular da China aconselha a que, até essa data, as responsabilidades pela nova instituição sejam partilhadas pelo Governo da República e pelo Governo de Macau, permitindo o lançamento das bases para uma cooperação futura. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Centro Científico e Cultural de Macau É criado o Centro Científico e Cultural de Macau, adiante designado por Centro, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 2.º
Sede O Centro tem a sua sede na cidade de Lisboa.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - O Centro tem por atribuições o estudo e perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, por essa forma permitindo um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau. 2 - Cabe, em especial, ao Centro: a) Contribuir para um melhor conhecimento sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau; b) Estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais; c) Promover, incentivar e apoiar manifestações culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa; d) Realizar e promover conferências, seminários e estudos sobre a cultura de Macau, sobre a presença dos Portugueses neste território e sobre as culturas orientais; e) Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e no Oriente; f) Promover a investigação nas áreas que interessam ao conhecimento e preservação da herança cultural de Macau; g) Realizar programas de divulgação e animação cultural e promover estudos e exposições sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados ao Oriente e ao diálogo com a cultura portuguesa.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Tutela O Centro está sujeito à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende: a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e das linhas prioritárias de actuação do Centro; b) A aprovação dos orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades, anuais e plurianuais; c) A definição da política geral de preços dos serviços prestados; d) A aprovação da participação do Centro no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de contratos, protocolos e acordos de cooperação com outras entidades; e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis; f) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção; g) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Colaboração com entidades públicas e privadas No âmbito das suas atribuições, o Centro pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas actividades. CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos São órgãos do Centro: a) O conselho de administração; b) O conselho consultivo; c) A comissão de fiscalização.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conselho de administração O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Competência Ao conselho de administração compete: a) Orientar e dirigir a actividade do Centro; b) Aprovar o plano de actividades e as contas anuais; c) Propor ao ministro da tutela o orçamento privativo; d) Assegurar a gestão financeira e gerir o pessoal e os meios financeiros e patrimoniais; e) Manter a unidade e a continuidade das actividades do Centro; f) Praticar os demais actos necessários à prossecução dos fins do Centro.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Presidente O presidente do conselho de administração convoca as reuniões do conselho de administração e do conselho consultivo e representa o Centro, para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Conselho consultivo Ao conselho consultivo cabe: a) Emitir pareceres sobre temas que lhe sejam colocados pelo conselho de administração e pelo seu presidente; b) Apreciar o plano de actividades do Centro; c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com as actividades do Centro, podendo formular as recomendações que entenda convenientes.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Composição 1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho de administração do Centro. 2 - Compõem, ainda, o conselho consultivo seis personalidades de reconhecido mérito, nos domínios que correspondem às atribuições do Centro, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 3 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sendo renovável. 4 - Os membros do conselho consultivo têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Comissão de fiscalização 1 - A comissão de fiscalização é composta por três elementos, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território. 2 - O mandato dos elementos da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, sendo renovável. 3 - Os membros da comissão têm direito à percepção de senhas de presença, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. 4 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Competência À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao Centro e, especialmente: a) Emitir parecer sobre as contas do Centro; b) Acompanhar a gestão e administração do Centro; c) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Organização interna A organização interna do Centro é estabelecida por decreto regulamentar. CAPÍTULO III Regime financeiro e patrimonial

Artigo 15.º

EM VIGOR
Receitas Constituem receitas do Centro: a) As verbas que lhe sejam atribuídas por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente para a realização de projectos ou iniciativas; b) Os rendimentos do património; c) As doações, heranças e legados aceites; d) O produto de alienação de bens próprios; e) As verbas resultantes da prestação de serviços e da venda de produtos culturais; f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercício da sua actividade.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Despesas Constituem despesas do Centro: a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, a aquisição de bens e serviços, as transferências e as despesas correntes e de capital; b) Outros encargos resultantes da actividade de protecção e salvaguarda do património cultural que atesta a presença dos Portugueses em Macau e no Oriente.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Património 1 - O património do Centro é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações que para ele transitem, a título oneroso ou gratuito. 2 - Ao Centro pode ser afectado património imóvel do Estado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, competindo-lhe a sua administração e a actualização do respectivo cadastro. 3 - Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património do Centro constam do inventário, cuja actualização deve acompanhar as contas anuais e ser objecto de divulgação pública. CAPÍTULO IV Pessoal

Artigo 18.º

EM VIGOR
Pessoal O Centro dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território. CAPÍTULO V Regime de instalação
Artigo 19.º
Regime de instalação O Centro entra em regime de instalação, funcionando nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Comissão instaladora 1 - Na pendência do regime de instalação, as funções do conselho de administração serão exercidas por uma comissão instaladora, composta pelos seguintes membros: a) Um representante do Governador de Macau, que presidirá; b) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território; c) Um representante do Instituto de Investigação Científica Tropical; d) Um representante da Missão de Macau em Lisboa. 2 - A remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Governador de Macau.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Competência A comissão instaladora assegurará a criação e o apetrechamento do Centro, bem como a sua gestão corrente e todas as competências que neste diploma estão atribuídas ao conselho de administração.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Tutela Durante a vigência do regime de instalação, os poderes de tutela sobre o Centro são exercidos conjuntamente pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo Governador de Macau.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Conselho consultivo Enquanto vigorar o regime de instalação, quatro dos membros do conselho consultivo são designados pelo Governador de Macau.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Duração O regime de instalação cessa decorridos três anos sobre a entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 25.º

EM VIGOR
Articulação com o departamento governamental responsável pela área da cultura As atribuições cometidas ao Centro nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma são exercidas em coordenação com o departamento responsável pela área da cultura. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Para publicação no Boletim Oficial de Macau. Promulgado em 17 de Março de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Março de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.