Diploma
EM VIGORDecreto n.º 10/95
de 28 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Caracas, a 17 de Junho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Ratificado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DO CONSUMO INDEVIDO E TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela doravante designados como Partes Contratantes:
Conscientes de que o cultivo, produção, extracção, fabrico, transformação e comércio ilegais de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a organização, promoção e financiamento de actividades ilícitas relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas, tendem a abalar as suas economias e a colocar em perigo a saúde das suas populações, em detrimento do seu desenvolvimento sócio-económico, e atentam, em alguns casos, contra a segurança e defesa dos nossos países;
Reafirmando os compromissos que ambos os Estados contraíram como parte da Convenção Única sobre Estupefacientes de 30 de Março de 1961, alterada pelo Protocolo de 25 de Março de 1972, e no Convénio sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de Fevereiro de 1971;
Tendo presente as disposições contidas na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena em 19 de Dezembro de 1988;
Convencidos da necessidade de adoptar medidas complementares para combater todos os tipos de delitos e actividades conexas relacionados com o consumo e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Considerando a conveniência de estabelecer uma fiscalização e um sistema de controlo rigorosos, tanto da produção, distribuição e comercialização dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, como das substâncias que figuram no quadro I e no quadro II da Convenção de 1988 e que são utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Interessados em estabelecer os meios que permitam uma comunicação directa entre os organismos competentes de ambos os Estados e o intercâmbio permanente de informações rápidas e seguras relativas ao tráfico e suas actividades conexas e às pessoas suspeitas de praticarem tais delitos;
Tendo em conta as disposições constitucionais, legais e administrativas conforme a soberania de ambos os Estados:
acordam o seguinte: