Distribuição da receita para prémios
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas na participação neste jogo e não anuladas, é destinada a prémios a importância correspondente a 52 %, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro.
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida entre um fundo de reserva destinado a financiar o pagamento das duas primeiras categorias de prémios, e por mais quatro categorias de prémios.
3 - A repartição referida no número anterior é feita nos seguintes termos:
a) 45,21 % para o fundo de reserva;
b) 54,79 % para as restantes categorias, onde se inclui a 6.ª categoria cujo prémio unitário corresponde ao valor da aposta previsto no artigo 5.º e correspondendo o montante total para prémios nesta 6.ª categoria à multiplicação do valor do prémio unitário pelo número de apostas com direito a prémio, sendo o valor remanescente distribuído da seguinte forma:
i) 2,13 % para a 3.ª categoria de prémios;
ii) 34,24 % para a 4.ª categoria de prémios;
iii) 63,63 % para a 5.ª categoria de prémios.
4 - Têm direito a prémio, de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
a) Aos prémios da 1.ª categoria, as que tenham prognosticado os seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio;
b) Aos prémios da 2.ª categoria, as que tenham prognosticado os seis números resultantes do 1.º sorteio;
c) Aos prémios da 3.ª categoria, as que tenham prognosticado cinco dos seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio ou apenas cinco dos seis números resultantes do 1.º sorteio;
d) Aos prémios da 4.ª categoria, as que tenham prognosticado quatro dos seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio ou apenas quatro dos seis números resultantes do 1.º sorteio;
e) Aos prémios da 5.ª categoria, as que tenham prognosticado três dos seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio ou apenas três dos seis números resultantes do 1.º sorteio;
f) Aos prémios da 6.ª categoria, as que tenham prognosticado dois dos seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio ou apenas dois dos seis números resultantes do 1.º sorteio.
5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Quando num concurso não forem escrutinadas apostas com direito aos prémios da 3.ª ou da 4.ª categoria o montante destinado a cada uma destas categorias de prémios acresce ao montante da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.
7 - Quando num concurso não forem escrutinadas apostas com direito aos prémios da 5.ª categoria o montante destinado a esta categoria de prémios acresce ao fundo de reserva.
8 - Aos prémios da 1.ª categoria, apurados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4, corresponde o valor total por aposta premiada de (euro) 7 200 000,00 (sete milhões e duzentos mil), fixado na data do concurso em que ocorreu a atribuição do respetivo prémio, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
9 - O montante referido no número anterior é pago, pelo DJSCML, em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de (euro) 20 000,00 (vinte mil) cada uma, durante um período de 30 anos, ressalvado o disposto no n.º 11.
10 - O montante máximo a atribuir à totalidade de prémios da 1.ª categoria é, em cada concurso, de (euro) 21 600 000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil), o que corresponde a um máximo de três apostas com direito ao pagamento do prémio nos termos do número anterior.
11 - No caso de, num concurso, serem apuradas mais de três apostas com direito à 1.ª categoria de prémios referida no número anterior, o montante máximo a atribuir a esta categoria é dividido pelo número total de apostas apuradas com direito ao 1.º prémio, sendo o valor do prémio, a atribuir a cada aposta premiada, pago numa única prestação.
12 - Aos prémios da 2.ª categoria, apurados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4, corresponde o valor total por aposta premiada de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil), fixado na data do concurso em que ocorreu a atribuição do respetivo prémio, sem prejuízo do disposto no n.º 15.
13 - O montante referido no número anterior é pago, pelo DJSCML, em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de (euro) 2000,00 (dois mil) cada uma, durante um período de 5 anos, ressalvado o disposto no n.º 15.
14 - O montante máximo a atribuir à totalidade de prémios da 2.ª categoria é, em cada concurso, de (euro) 1 440 000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil), o que corresponde a um máximo de 12 apostas com direito ao pagamento do prémio nos termos do número anterior.
15 - No caso de, num concurso, serem apuradas mais de 12 apostas com direito ao prémio da 2.ª categoria referida no número anterior, o montante máximo a atribuir a esta categoria é dividido pelo número total de apostas apuradas com direito ao 2.º prémio, sendo o valor do prémio, a atribuir a cada aposta premiada, pago numa única prestação.
16 - Aos prémios da 3.ª, 4.ª e 5.ª categorias, apurados nos termos do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 4, correspondem os valores dos prémios resultantes da aplicação do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 3, divididos pelo número total de apostas premiadas por categoria em cada concurso.
17 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 19, aos prémios da 6.ª categoria, apurados nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4, corresponde um prémio unitário de valor fixo igual ao preço de uma aposta, referido no artigo 5.º
18 - Em cada concurso, o valor unitário do prémio correspondente a cada uma das categorias deve ser de valor igual ou superior ao valor unitário do prémio da categoria imediatamente inferior, com exceção do valor dos prémios das categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4, nos casos em que se verifica o disposto nos n.os 11 e 15, respetivamente.
19 - Caso não se verifique o disposto no número anterior o cálculo do valor dos prémios da 3.ª à 6.ª categorias é feito da seguinte forma:
a) No caso de o valor unitário dos prémios da 4.ª categoria ser superior ao valor unitário dos prémios da 3.ª categoria procede-se à soma do valor total dos prémios de ambas as categorias e divide-se pela quantidade de apostas premiadas nas duas categorias;
b) No caso de o valor unitário dos prémios da 5.ª categoria ser superior ao valor unitário dos prémios da 4.ª categoria procede-se à soma do valor total dos prémios de ambas as categorias e divide-se pela quantidade de apostas premiadas nas duas categorias;
c) No caso de o valor unitário dos prémios da 5.ª categoria ser de valor inferior ao preço da aposta procede-se à soma do valor total dos prémios da 6.ª categoria, apurado nos termos da alínea b) do n.º 3, com o valor total dos prémios da 5.ª categoria e divide-se pela quantidade de apostas premiadas nas duas categorias.
20 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.