Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 205/94
de 6 de Agosto
A legislação regulamentadora da actividade financeira do Estado tem vindo a evoluir no sentido de uma maior flexibilização na gestão dos dinheiros públicos, independentemente do grau de autonomia dos diferentes serviços.
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, na parte em que estabelece a disciplina financeira a que devem obedecer os orçamentos de delegação do Cofre Geral dos Tribunais, se revela desadequado relativamente ao sistema vigente, cumpre proceder às necessárias alterações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: