Decreto-Lei 206/94

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (altera o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro)

Decreto-Lei 206/94

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (altera o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro)

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 06/08/1994

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (altera o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 206/94 de 6 de Agosto O Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais e aprovou o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal. A experiência entretanto adquirida relativamente às substâncias e produtos indesejáveis em alimentação animal aconselhou a alteração de determinadas disposições da referida directiva, que foi alterada pela Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro. Com as alterações introduzidas pretendeu-se abranger na definição de «animais» as espécies que vivem em liberdade na natureza, a fim de garantir níveis admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos distribuídos a estas espécies animais e aplicar as disposições legais a todas as fases de comercialização das matérias-primas. Entendeu-se, também, estabelecer o princípio da qualidade adequada das matérias-primas, de modo a proibir a utilização ou a entrada em circulação de matérias-primas que, devido ao seu teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, conduzem à ultrapassagem dos teores máximos previstos para os alimentos compostos. Importa, deste modo, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, de 26 de Outubro. Foi ouvido o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 3.º e 10.º do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza, no caso de serem alimentados com alimentos para animais; i) ...

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As matérias-primas só podem ser colocadas em circulação desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização. 6 - Sem prejuízo do disposto no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, não podem ser consideradas de qualidade adequada as matérias-primas cujo teor em substâncias ou produtos indesejáveis seja tão elevado que torne impossível respeitar os teores máximos fixados no anexo I para os alimentos compostos para animais. 7 - As matérias-primas incluídas no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo teores em substâncias ou produtos indesejáveis superiores aos fixados no anexo I para os alimentos simples, só podem ser colocadas em circulação desde que observem as seguintes disposições: a) Os teores em substâncias ou produtos indesejáveis não ultrapassem os teores máximos fixados no anexo II; b) Se destinem a fabricantes de alimentos compostos que destinam a sua produção ao mercado consumidor, incluídos na lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais, a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro; c) Constem da guia de remessa que as acompanha as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa: i) Matéria-prima destinada exclusivamente a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais; ii) Interdita a utilização tal qual em alimentação animal; iii) Teor em substância ou produto indesejável presente.

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os alimentos para animais destinados a países terceiros estão sujeitos às disposições do presente Regulamento. 2 - O presente Regulamento não se aplica às matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais que se destinem aos países referidos no número anterior, caso em que deve ser apresentada prova documental. 3 - Pode ser autorizada a reexportação para o país terceiro exportador dos lotes de alimentos para animais que não obedeçam às condições do presente Regulamento. Art. 2.º É aditado ao Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º-A

EM VIGOR
Matérias-primas contaminadas 1 - Um lote de uma das matérias-primas enumeradas no anexo II da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, contendo um teor em substância ou produtos indesejáveis superior ao teor máximo fixado na coluna 3 do citado anexo, não pode ser misturado com outros lotes da(s) matéria(s)-prima(s) ou com lotes de alimentos. 2 - Todo aquele que, através da sua actividade profissional, possua ou tenha tido contacto directo com um lote de matérias-primas ou de alimentos para animais deve informar o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), ainda que esteja prevista a destruição do lote em causa, sempre que: a) Esse lote de matérias-primas seja impróprio para ser utilizado na alimentação animal por estar contaminado por uma das substâncias ou produtos indesejáveis, previsto no presente Regulamento e não conformes como n.º 5 do artigo 3.º, representando por isso um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal; b) Esse lote de alimentos para animais não obedeça ao disposto no anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, representando um grave perigo para a saúde pública ou para a saúde animal. Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva. Promulgado em 12 de Julho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Julho de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.