Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 206/94
de 6 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais e aprovou o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal.
A experiência entretanto adquirida relativamente às substâncias e produtos indesejáveis em alimentação animal aconselhou a alteração de determinadas disposições da referida directiva, que foi alterada pela Directiva n.º 92/88/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro.
Com as alterações introduzidas pretendeu-se abranger na definição de «animais» as espécies que vivem em liberdade na natureza, a fim de garantir níveis admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos distribuídos a estas espécies animais e aplicar as disposições legais a todas as fases de comercialização das matérias-primas.
Entendeu-se, também, estabelecer o princípio da qualidade adequada das matérias-primas, de modo a proibir a utilização ou a entrada em circulação de matérias-primas que, devido ao seu teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, conduzem à ultrapassagem dos teores máximos previstos para os alimentos compostos.
Importa, deste modo, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/88/CEE, de 26 de Outubro.
Foi ouvido o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: