Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 36/2023/A
Sumário: Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários.
Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários
O crescente aumento de movimentos associativos aliados ao resgate animal e a própria relevância concedida pela sociedade civil ao bem-estar e proteção dos animais são uma demonstração clara do assento que o direito dos animais assume numa sociedade com tendência a auto consciencializar-se em relação à própria natureza enquanto animal humano e do seu papel enquanto veículo restabelecedor de um equilíbrio alterado por si próprio ao longo dos tempos.
Várias são as teses, muitas delas controversas, no que toca ao denominado direito dos animais, tanto na instância civil como penal, dando lugar a discussões e reformas antagónicas que geram elas próprias sentimentos paradoxais no seio da sociedade. De qualquer forma, assistiu-se nos últimos anos ao reconhecimento ético e jurídico do estatuto dos animais não humanos. Um estatuto concedido por nós, animais humanos, com os quais partilhamos um mesmo espaço ecossistémico.
Desde a pré-história que os animais não humanos foram usados pelos humanos para fins alimentares, como meios de auxílio de transporte, das suas atividades e até de entretenimento. Nos primórdios da antiguidade, predominou a visão piramidal que contemplava a superioridade humana em relação aos animais não humanos, e essa relação sempre foi pautada pela tónica dominativa e exploratória, sendo poucas as opiniões divergentes.
Lamentavelmente, esta situação ainda persiste, sendo que a sociedade atual tomou a consciência, umas vezes por via da empatia e compaixão, outras pelo domínio dos interesses económicos, da necessidade de proteção dos animais ante os atos que destruam ou prejudiquem a biodiversidade ou os sujeitem a sentimentos de dor, stress ou medo, bem como o imperativo ético de criação de medidas para a sua proteção e bem-estar.
Nas sociedades contemporâneas é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sencientes, ou seja, a comprovação da sua natureza consciente e capacidade para sentir diversas sensações como prazer, dor, medo e ansiedade. Graças aos contributos da neurociência, conclui-se que são capazes de produzir memórias e até de agir de forma desprendida ou altruísta, por forma a alcançar determinados objetivos.
Os avanços levados a cabo pelos movimentos animalistas, embora com alguma resistência e atrito, conseguiram contrariar a tendência puramente especista que discrimina objetivamente todas as espécies que não pertencem à espécie humana, por se ver no topo da escala alimentar. O princípio do interesse do «não sofrimento» obteve importantes contributos de vários pensadores, sendo o principal Peter Singer, que concluiu que se os animais sentem sofrimento, possuem todo o interesse em não sofrer.
Todas estas conclusões abrem a premissa sobre o estatuto dos animais não humanos enquanto objeto de direitos. Obviamente que todos estes avanços também revelaram à luz do direito novas questões, em especial no que concerne à proteção jurídica dos animais não humanos e a sua evolução no ordenamento jurídico e no próprio direito civil.
Não obstante a aquisição de novos conhecimentos, a sociedade não deixou de tratar os animais não humanos como objetos sujeitos à volatilidade do comportamento humano.
Entre estes comportamentos, aqueles com os quais as associações zoófilas mais têm de lidar são a negligência, o abandono, os maus-tratos e o abuso, entre outros.
O século xix assistiu à emergência das primeiras associações de cidadãos preocupados com o bem-estar e sofrimento animal. Em Portugal, um grupo de cidadãos portugueses e ingleses constituíram, em Lisboa, no ano de 1875, a Sociedade Protetora dos Animais, à qual se sucedeu a sua congénere portuense, em 1878.
Desde então, o principal papel das associações tem sido, historicamente, veicular e aplicar legislação protecionista, reportar e intervir em queixas relativamente a maus-tratos, promover a literacia para o bem-estar animal e assumir uma ação concreta na abolição de práticas que implicam sofrimento. O trabalho multifacetado do associativismo na defesa do bem-estar animal implica sempre uma ação abnegada por parte dos cidadãos intervenientes que, muitas vezes, se fazem substituir ao Estado, sendo a aquisição de verbas, obviamente, fundamental.
A maior parte, senão a totalidade, das associações apresenta orgânicas estruturais deficitárias, tanto ao nível de instalações como de recursos humanos disponíveis, socorrendo-se frequentemente e em exclusivo do trabalho voluntário.
Importa não esquecer que a maior parte dos meios disponíveis para realizar intervenções médico-veterinárias como esterilizações, tratamentos de variada natureza, desparasitações, profilaxia, identificação eletrónica e vacinação, entre outros, depende de ações de apoio da sociedade civil, doações pecuniárias de sócios e outros mecenas. Concomitantemente, a obtenção de alimentos e bens de primeira necessidade, como comedouros, caixas de areia e consumíveis de diversa ordem, está potencialmente pendente de ações de angariação de fundos anuais, também elas cativas da disponibilidade de mão de obra voluntariosa.
Adicionando a este trabalho e seus custos associados, que se transformam em extensas dívidas e passivos financeiros, sobretudo derivados de intervenções médico-veterinárias, várias associações têm ainda a seu cargo a gestão de colónias de felinos, que constituem uma fonte de despesa considerável, também ao nível de alimentação e manutenção de requisitos de segurança e higiene, que constituem responsabilidades ao nível da saúde pública. Este trabalho depende da prestação de serviço diário das associações e de protetores de colónias.
A nível nacional, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e proteção e bem-estar animal, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma priorizada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso ao abate para o efeito.
Já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho, que aprova o Programa Nacional para os Animais de Companhia, veio cimentar o reconhecimento da importância das associações zoófilas no controlo da população de animais errantes, nomeadamente através das parcerias estabelecidas com os municípios e do acolhimento de animais cujos detentores se veem impossibilitados de manter.
Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2021/A, de 29 de março, e 13/2023/A, de 14 de abril, definiu as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes, fixando regras para a proteção e bem-estar animal, com vista à dignificação do estatuto jurídico dos animais, ultrapassando obstáculos percorridos por diversas associações de proteção e bem-estar animal e pessoas singulares que se dedicam à defesa dos direitos dos animais.
Por seu turno, a Portaria n.º 21/2018, de 13 de março, alterada pelas Portarias n.os 13/2019, de 19 de fevereiro, 4/2020, de 7 de janeiro, e 33/2021, de 15 de abril, estabeleceu uma comparticipação das despesas com as ações de esterilização e identificação eletrónica por parte das Associações de Proteção Animal e dos Centros de Recolha Oficial, das despesas com os cuidados inerentes aos animais de companhia ou errantes por parte das referidas associações, bem como das despesas das juntas de freguesia como contrapartida pela organização de campanhas de esterilização, identificação e registo de animais de companhia pertencentes aos residentes da sua área geográfica.
Neste contexto, torna-se fundamental apoiar estas organizações, enquanto parceiras na estratégia de promoção do bem-estar animal e controlo de animais errantes, sendo o Estado o principal responsável pela condução e execução de políticas públicas para o efeito.
É fundamental que em matéria de apoios pecuniários se proceda a um programa cadenciado e equilibrado de financiamento para comparticipação de despesas inerentes à aquisição de produtos e serviços de uso médico-veterinário diretamente relacionados com o resgate, tratamento, reabilitação e cuidados até médio e longo prazo de animais de pequeno, médio e grande porte na Região Autónoma dos Açores. Este financiamento, naturalmente dependente da dotação orçamental de cada ano, pretende colmatar algumas lacunas que conduzem a um endividamento por parte das associações, comprometendo a ação para a qual estão vocacionadas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais