1 - O candidato inscrito em escola de condução pode optar pela modalidade de ensino prático da condução acompanhado por tutor para obtenção da carta de condução da categoria B.
2 - A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título.
3 - Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de habilitação legal para conduzir veículos de categoria B, emitida em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia há pelo menos 10 anos ou reconhecida pelas autoridades portuguesas há pelo menos cinco anos, desde que, neste último caso, a habilitação tenha sido emitida pelo respetivo país há pelo menos dez anos;
b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nos últimos cinco anos;
c) Não ser instrutor ou examinador de condução.
4 - Antes de iniciar a condução acompanhada por tutor, a escola de condução em que o candidato a condutor se encontra inscrito deve comunicar esta opção do candidato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica a disponibilizar pelo IMT, I. P., onde identifica o tutor e indica que o mesmo cumpre o respetivo regime, nos termos a especificar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
5 - Na condução acompanhada por tutor não é permitido:
a) Transporte de passageiros;
b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.
6 - O tutor é responsável pelos danos e infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada, desde que não resultem de desobediência às indicações da tutoria.
7 - No âmbito da condução acompanhada por tutor, é obrigatório que o seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, associado ao veículo ou ao condutor, na qualidade de tutor, cubra os danos provocados pelo candidato a condutor.
8 - Relativamente à cobertura prevista no número anterior:
a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
b) A empresa de seguros tem direito de regresso contra o tutor em caso de incumprimento das condições fixadas no n.º 5, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
c) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários;
d) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável o regime geral do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, e, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
9 - O candidato a condutor só pode ser proposto a exame 90 dias após a declaração previsto no n.º 4.
10 - Terminado o ensino prático de condução, o candidato a condutor pode:
a) Propor-se a exame de condução, aplicando-se o regime de autopropositura;
b) Realizar teste de aferição na escola de condução onde se encontra inscrito, para verificação das suas competências práticas e definição das horas de formação prática complementar.
11 - O candidato que opte por propor-se a exame de condução sem realizar o teste de aferição de competências práticas e não obtenha aprovação pode apenas propor-se novamente em regime de autopropositura decorridos quatro meses.
12 - Durante a condução acompanhada por tutor, o veículo deve estar devidamente identificado, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
13 - Cada tutor pode acompanhar a formação prática, por cada período de 10 anos, no máximo, de cinco candidatos a condutor.
14 - O tutor deve assegurar que a circulação não se realiza em vias ou períodos caracterizados por um elevado volume de tráfego, adequando o itinerário e o horário da condução acompanhada em função das condições de segurança rodoviária.
15 - O cumprimento do disposto no número anterior pode ser verificado pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e pela Guarda Nacional Republicana (GNR), podendo ser determinado, em caso de incumprimento, o imediato afastamento do veículo do candidato a condutor e do tutor.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14, os municípios podem aprovar regulamentos que identifiquem áreas de elevado volume de tráfego vedadas à prática da condução acompanhada por tutor, desde que integradas na respetiva esfera de jurisdição.
17 - Podem ser identificados, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da segurança rodoviária, e mediante proposta da PSP, da GNR, da Infraestruturas de Portugal, S. A., ou dos municípios, vias vedadas à prática da condução acompanhada por tutor, que não estejam integradas na esfera de jurisdição dos municípios.