Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 14/98
de 28 de Janeiro
O presente diploma concretiza a autorização legislativa constante das alíneas f) e g) do artigo 30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, concedida ao Governo para criar um regime excepcional de consolidação aplicável aos adquirentes de empresas em situação económica difícil no âmbito de processos aprovados pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).
O regime agora criado faculta às sociedades adquirentes do capital de sociedades em situação económica difícil que deduzam ao seu lucro tributável os prejuízos fiscais da sociedade adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início da aplicação do regime especial.
A aplicação do regime, dependente de autorização concedida pelo Ministro das Finanças, fica condicionada a alguns requisitos, designadamente o de a sociedade adquirida estar abrangida por um projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas e em que a sociedade adquirente assuma perante a sociedade adquirida responsabilidades no domínio do esforço da capacidade de gestão, no de apoio financeiro ou em qualquer dos outros previstos no projecto.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: