Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 339/98
de 3 de Novembro
As juntas autónomas dos portos existem com uma configuração similar à actual desde o início do presente século, tendo sido enquadradas organicamente pela primeira vez em 1950, através de aprovação do Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950.
Desde a sua criação até 1957, as relações entre as juntas e o Governo estabeleciam-se através da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, ano em que foi criada a Junta Central dos Portos, a qual veio a assumir uma coordenação efectiva da actividade dos portos secundários, sendo esboçados os primeiros esforços de planeamento e de dotação de equipamentos e infra-estruturas portuárias.
No entanto, em consequência da estrutura própria da administração central da época, manteve-se uma dispersão de competências coordenadoras entre a Junta Central dos Portos, a Direcção dos Serviços Marítimos e a Direcção dos Serviços Hidráulicos do Ministério das Obras Públicas até 1971, data em que, por fusão da Junta Central de Portos e da primeira das direcções anteriormente referidas, se procedeu à criação da Direcção-Geral de Portos, que, em 1982, veio a ser incumbida da orientação, da fiscalização e da coordenação das juntas autónomas dos portos.
Posteriormente, com a reestruturação orgânica do ex-Ministério do Mar, iniciada em 1992, com a publicação do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, o qual aprovou a respectiva Lei Orgânica, iniciou-se um período de relativa ambiguidade quanto ao exercício de funções de coordenação e tutela relativamente às juntas autónomas dos portos.
Por outro lado, o enquadramento orgânico vigente, pensado e formulado para a estrutura da Administração Pública Portuguesa da década de 50, é manifestamente inadequado, tendo sido este enquadramento igualmente pensado para a distribuição de zonas de jurisdição existentes na altura e para a distribuição geográfica dos portos secundários, pelo que o seu reagrupamento administrativo exige uma correspondente alteração orgânica, sem prejuízo de uma futura redefinição das correspondentes áreas de jurisdição.
Perspectivou-se, assim, a reorganização, em diplomas próprios, da actual estrutura das juntas autónomas dos portos, assente no reagrupamento dos organismos existentes por três conjuntos portuários, em forma de institutos portuários do norte, centro e sul, exceptuando o caso concreto da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, cujo novo enquadramento implica a sua transformação em administração portuária, criando-se, assim, a APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.
Tomando em linha de conta as especificidades do sector portuário, designadamente a vertente empresarial que deverá caracterizar a respectiva gestão, pretende-se dotar a nova administração portuária de instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, alterando-se o actual modelo de junta autónoma para uma figura mais consentânea com esse mesmo objectivo, no caso, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
A reformulação dos instrumentos e modelos de gestão do sector portuário insere-se no âmbito da reforma sectorial preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, cujo quadro de acção nele definido foi aprovado pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros.
De facto, o «modelo» proposto, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital, é o que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo de uma administração portuária e no qual se conjugam e desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza puramente empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária.
De resto, a presente alteração orgânica, no que se refere à Junta Autónoma do Porto de Aveiro, materializa um dos objectivos definidos pelo Programa do Governo na área do transporte marítimo, numa perspectiva de reestruturação do enquadramento institucional e legislativo do sector marítimo-portuário e a evolução do modelo de gestão portuária num sentido empresarial fortemente estratégico.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: