Lei 3/98

Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Lei 3/98

Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/01/1998

Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 3/98 de 12 de Janeiro Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea i), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo. 2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias. Aprovada em 20 de Novembro de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 18 de Dezembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 23 de Dezembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.