Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 96/2023
de 17 de outubro
Sumário: Altera a composição e competências do Conselho Consultivo da Juventude.
O Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) foi instituído em 1986 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86, de 30 de janeiro, em ordem a assegurar o diálogo permanente entre o Governo e as organizações de juventude para concertação das políticas na área da juventude.
O Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, veio estabelecer uma nova composição e modo de funcionamento do CCJ, reforçando o diálogo e a participação dos jovens nas decisões políticas que lhes dizem respeito, e valorizando este órgão de consulta e de acompanhamento da ação governativa.
Em 2015, o Decreto-Lei n.º 129/2015, de 9 de julho, veio introduzir alguns ajustamentos à composição do CCJ, tendo como referência o regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e a criação das plataformas representativas das organizações de juventude de grande relevância criadas, designadamente o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional de Associações Juvenis (FNAJ).
A revisão do regime jurídico do associativismo jovem aprovada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, a aprovação, em 2020, da atualização dos programas de apoio ao associativismo jovem pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, e a aprovação do I Plano Nacional para a Juventude através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, para vigorar até ao final de 2021, vieram consolidar o caráter multissetorial das políticas de juventude e a participação dos jovens na definição das políticas para a área da juventude.
O II Plano Nacional para a Juventude, recentemente aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, que vigorará até ao final de 2024, vem dar continuidade à implementação de políticas para as pessoas jovens ou com impacto nas pessoas jovens, assumindo-se como um instrumento de concretização da transversalidade das políticas de juventude, conduzindo à efetivação da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, e dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.
Os vários desafios que se colocam na área da juventude convocam para a definição de políticas dirigidas a este segmento da população. Neste sentido, importa definir áreas de intervenção prioritárias com impacto nos jovens, designadamente, a saúde mental, a habitação e o trabalho, prosseguindo com o desenvolvimento dos programas em curso, nomeadamente o Programa Cuida-te+, aprovado pela Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e a Agenda do Trabalho Digno, concretizada através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Prosseguem, igualmente, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, que tem como objetivo a criação de um novo modelo global para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar de todos, proteger o ambiente e combater as alterações climáticas, integrando os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Neste contexto, importa, agora, rever a composição do CCJ, revalorizando e readaptando a representação das instituições que integram este órgão à dinâmica introduzida no movimento associativo jovem e à experiência já colhida com o seu funcionamento, para assegurar a prossecução, de forma mais eficaz, da missão que lhe está confiada. Assim, de modo a facilitar a presença dos membros que compõem o CCJ nas reuniões, passa a ser facultada a possibilidade de participação por via telemática. Nesta sede, refira-se que cumprindo os objetivos de descentralização, os plenários devem, sempre que possível e desejável, realizar-se em diferentes localizações do território nacional.
Neste sentido, alteram-se para três o número de representantes do CNJ e da FNAJ e alarga-se o âmbito de participação a novos membros representantes de áreas que não tinham assento no Conselho atualmente, dotando-o de um conjunto de organizações que emergem no âmbito do movimento associativo jovem, no contexto da igualdade de género e não discriminação, incluindo-se a representação de comunidades de pessoas imigrantes em Portugal e de associações de defesa do ambiente. Passam também a integrar o Conselho três elementos de reconhecido mérito ou afirmação pública ou institucional no âmbito do movimento associativo juvenil, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Juventude.
Foi promovida a audição do Conselho Consultivo da Juventude.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: