Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 95/2023
de 17 de outubro
Sumário: Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.
As direções artísticas dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado desempenham um papel essencial na atividade do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.). A sua valorização e adequada integração na governança das instituições em que se inserem é um fator fundamental para o seu sucesso, no cumprimento das suas obrigações de serviço público.
Neste sentido, decorridos pouco mais de 16 anos desde a transformação do Teatro Nacional D. Maria II e do Teatro Nacional de São João em entidades públicas empresariais, bem como da criação do OPART, E. P. E., que agrega o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado, é o momento de rever os estatutos das três instituições, clarificando, por essa via, o papel e as responsabilidades que cabem às direções artísticas no contexto atual, bem como alterar as regras para a sua designação.
Pretende-se, em particular, reforçar a sua legitimidade, instituindo o concurso como a regra no processo de seleção dos diretores artísticos. Do mesmo modo, de forma a conferir maior estabilidade aos projetos artísticos e à programação, o mandato dos diretores artísticos passa a ter, para todos os Teatros Nacionais e para a Companhia Nacional de Bailado, a duração de quatro anos.
Por outro lado, com o presente decreto-lei, pretende-se ainda reforçar as direções artísticas, passando cada diretor artístico a ser coadjuvado por um adjunto, e alterar a forma de fixação da respetiva remuneração, instituindo-se que esta é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, de acordo com os mesmos critérios para todos os corpos artísticos.
Por último, no caso particular do OPART, E. P. E., é ainda promovida, com o presente decreto-lei, a autonomização dos Estúdios Victor Córdon como unidade orgânica, com vista a consolidar o caminho feito enquanto espaço público de desenvolvimento artístico nos domínios da música e da dança, assim permitindo que também a música possa ganhar espaço na programação da atividade dos Estúdios, tal como previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: