Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 212/94
de 10 de Agosto
O desenvolvimento da Zona Franca da Madeira implica a criação de condições que, numa perspectiva jurídico-económica, tornem aquela zona mais competitiva nos mercados internacionais, face a outros centros similares, contribuindo desta forma para o acréscimo de investimento estrangeiro em Portugal.
O reconhecimento da importância deste objectivo implicou a consagração, através do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, da possibilidade de criação de sociedades unipessoais que tenham por objecto o trust offshore.
Atendendo à absoluta necessidade de continuar a melhorar as condições que propiciem o desenvolvimento da Zona Franca da Madeira, o presente diploma permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais, desde que licenciadas para aí operar.
A solução proposta está em consonância com o disposto na Directiva n.º 89/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, sobre as sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio e tem em conta que no direito interno já existem casos de admissibilidade limitada de sociedades unipessoais.
Concomitantemente, com o objectivo de reduzir os custos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira e de assegurar a publicidade e segurança do comércio jurídico, determina-se que os actos registados na Conservatória de Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira sejam unicamente publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 4.ª série.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: