Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 3/2023
de 11 de outubro
Sumário: Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio.
O Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, assente no pressuposto de que o conhecimento do território e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Em 2019, a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio manter em vigor e generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado a todo o território nacional, promovendo igualmente a universalização do balcão único do prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, introduzindo-se ajustes e adaptações decorrentes do regime de expansão, por via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos seus eixos estratégicos valorizar o território, designadamente dar continuidade à implementação do sistema de informação cadastral simplificado e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica. Prossegue, ainda, uma política de modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que têm vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e aumento da celeridade e eficiência na realização de investimentos importantes para o país.
O projeto encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização da informação tributária.
A expansão do sistema de informação cadastral simplificado e a universalização do BUPi teve como principal objetivo concretizar e assegurar as condições que permitem ao proprietário identificar terrenos rústicos e mistos que se localizem em municípios que não dispõem de cadastro predial e registar a propriedade em todo o território nacional, tendo como estímulo para adesão ao projeto a gratuitidade de todo o processo e a garantia do não aumento de impostos. A identificação dos limites das propriedades e o registo da sua titularidade assegura o efetivo e atualizado conhecimento do território através da informação prestada pelos proprietários, permitindo a adoção de políticas públicas de base e de valorização territorial.
Atenta a experiência adquirida na aplicação prática do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, aprovado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, introduziu alterações ao citado regime, com vista a assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos e a cabal prossecução do projeto.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, harmonizando a regulamentação do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, de forma a incluir as alterações decorrentes daquele diploma, introduzindo ainda alguns ajustes e adaptações aos procedimentos definidos anteriormente e estabelecendo um conjunto de soluções necessárias à execução do projeto. Com este decreto regulamentar dá-se execução à medida prevista na Reforma RE-r20 do PRR «adoção de um ato jurídico que altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, e que clarifica o funcionamento do sistema simplificado de informação cadastral e da plataforma BUPi, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da propriedade dos terrenos agrícolas e mistos». Merecem especial destaque as seguintes medidas: i) A regulamentação das especificações técnicas do ajuste automático de acerto de estremas e confrontações e a estrutura de atributos da representação gráfica georreferenciada; ii) A definição dos termos da efetivação da promoção oficiosa; iii) As condições de retificação da geometria e cancelamento da RGG; iv) O regime do domínio público; v) A densificação do procedimento especial de justificação; vi) A atualização dos conteúdos e funcionalidades do BUPi; e vii) A regulamentação do procedimento de conciliação administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: