Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/98
de 24 de Janeiro
1 - A Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899, que constituiu o primeiro diploma legislativo que seriamente se debruçou sobre a realização de perícias médico-legais no nosso país, dividiu Portugal em três circunscrições médico-legais, em cujas sedes, Lisboa, Porto e Coimbra, passou a funcionar um conselho médico-legal, ao mesmo tempo que criou uma morgue junto da Faculdade de Medicina de Coimbra e das Escolas Médicas de Lisboa e do Porto, com vista a garantir a realização de autópsias médico-legais e o ensino prático da medicina legal, sem deixar de prever a realização de investigações químicas e bacteriológicas nos institutos técnicos do Estado e nos laboratórios municipais de Lisboa e do Porto. Quase de imediato, em 16 de Novembro desse ano, o Governo publicou o Regulamento dos Serviços Médico-Legais, onde fixou os termos de funcionamento dos conselhos médico-legais, bem como o formalismo a observar na realização dos diversos exames médico-legais.
2 - Em 1918, pelo Decreto n.º 4808, de 11 de Setembro, o Governo criou o Instituto de Medicina Legal de Lisboa. Solucionado que estava o problema nesta comarca, procurou-se então dar resposta às principais deficiências apontadas aos serviços médico-legais fora das três grandes comarcas, através da publicação do Decreto n.º 5023, de 29 de Novembro, em que os actuais três institutos de medicina legal, que passaram a fazer parte das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, ficaram responsáveis pelo serviço pericial das respectivas comarcas e pelos exames de laboratório solicitados pelas restantes comarcas; simultaneamente, foram criados lugares de peritos médicos junto dos tribunais e um curso superior de Medicina Legal destinado a habilitar médicos legistas, com vista a ultrapassar a falta de preparação técnica dos peritos.
O Decreto-Lei n.º 42216, de 15 de Abril de 1959, veio completar e aperfeiçoar o regime de contratação de peritos médicos de comarca instituído em 1918.
3 - A última grande alteração legislativa ocorreu com a publicação do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, que procurou reorganizar a estrutura dos serviços médico-legais, nomeadamente mediante a criação do Conselho Superior de Medicina Legal, a previsão da possibilidade de criação de gabinetes médico-legais em áreas com grande movimento pericial, bem como mediante a alteração do sistema de nomeação dos peritos médicos com o fim de alcançar um maior rigor no seu recrutamento. Este regime legal veio a ser ligeiramente alterado pelo Decreto-Lei n.º 431/91, de 2 de Novembro, cuja intenção fundamental visou a criação de condições que permitissem assegurar, num futuro próximo, uma situação igualitária entre a carreira de médico legista e as restantes carreiras médicas e que, no fundo, se traduziram num esforço de reestruturação da carreira de médico legista, agora designada por carreira médica de medicina legal.
4 - Como se constata, desde o final do século passado, a lei portuguesa tem-se preocupado em estruturar a actividade dos serviços públicos de medicina legal, de modo a assegurar a indispensável coadjuvação técnico-científica dos tribunais para o esclarecimento pericial de certos factos, assim como em providenciar pela investigação, o ensino e a formação no âmbito das ciências médico-forenses. É, aliás, reconhecida internacionalmente, mesmo a nível dos países mais avançados nesta matéria, a qualidade da actividade desenvolvida pelo núcleo central da organização médico-legal do nosso país.
A reavaliação do sistema, em face da experiência entretanto adquirida, que evidenciou as fragilidades do seu funcionamento, justifica a intervenção no sentido de se introduzirem alterações e aperfeiçoamentos estruturais, de modo a possibilitarem uma maior operacionalidade e flexibilidade dos serviços médico-legais e o seu desenvolvimento extensivo, de forma que se possa alcançar, em todo o território nacional, o indispensável rigor técnico-científico que a actividade pericial deve revestir, a que se alia a adopção de um conjunto de medidas necessárias ao reforço da qualidade na formação.
5 - Visa-se, antes de mais, uma melhor explicitação das atribuições dos serviços médico-legais.
O Conselho Superior de Medicina Legal continua a constituir o órgão de cúpula da estrutura médico-legal, mas afigura-se adequado reformular e proceder a um alargamento das respectivas competências, por forma a conferir-lhe a natureza de órgão privilegiado de apoio e de consulta do Ministro da Justiça, dotado de um importante e reformado leque de atribuições que lhe permitirão intervir e coordenar, por iniciativa própria ou a solicitação, a actividade médico-legal do País.
6 - O reforço da intervenção técnico-científica dos institutos implica a redefinição orgânica de competências internas; assim, restringe-se a função de consultadoria dos conselhos médico-legais às situações de clara natureza técnico-científica, na sequência de dificuldades suscitadas, e prevê-se a atribuição a um novo órgão dos institutos, o conselho técnico - composto, em primeira linha, pelo director do instituto e pelos directores de serviço e dotado de maior mobilidade -, com competência para se pronunciar sobre as questões técnicas de natureza pericial suscitadas pelas entidades judiciais ou judiciárias, reforçando-se, desta forma, a função de assessoria técnica à decisão judicial.
7 - Os institutos de medicina legal deverão constituir uma efectiva pedra angular do sistema sobre o qual deve assentar a estrutura médico-legal e a partir dos quais esta deve ser dinamizada. Neste sentido, confere-se aos institutos o encargo e as condições para gerir todo o sistema operativo, designadamente dirigindo, coordenando, aperfeiçoando e dinamizando a actividade pericial dos gabinetes médico-legais e nas comarcas das respectivas circunscrições médico-legais.
Aderindo a soluções já adoptadas noutros países, prevê-se a possibilidade de os serviços médico-legais prestarem serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais, com o que se espera sobretudo tornar possível, por via consensual, a solução de questões que, hoje em dia, não podem deixar de trilhar a via jurisdicional.
Pretendendo alcançar o aproveitamento dos recursos disponíveis, estabelece-se a possibilidade de os institutos poderem celebrar protocolos de colaboração com os hospitais e outros serviços de saúde, tendo em vista a formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais e a utilização das instalações e equipamentos desses serviços de saúde para a realização de perícias tanatológicas ou de clínica médico-legal.
O reforço da componente técnico-científica do sistema aconselha ainda ao alargamento da cooperação, até agora restrita às universidades, a todos os estabelecimentos de ensino superior e politécnico.
8 - A racionalização e modernização da gestão dos institutos, bem como a sua melhor adequação às respectivas atribuições, aconselham a introdução de alterações na estrutura e competências dos órgãos de gestão, com autonomização das funções de direcção técnico-científica e de gestão administrativa; deste modo, liberta-se o director do instituto de actividades de mera gestão do serviço, propiciando-se-lhe, desta forma, espaço imprescindível para um mais eficaz exercício das funções de coordenação de natureza técnico-científica, o que implica uma redefinição das suas competências, a criação da figura do administrador, que se pretende dotado de formação adequada à prossecução das tarefas que lhe são atribuídas, com a extinção simultânea da actual figura do secretário e a reformulação do conselho administrativo, que passa a ter condições para se assumir como um efectivo órgão de gestão.
O aperfeiçoamento da função de direcção técnica aconselha igualmente o alargamento do leque de escolha de directores de serviço, por forma a poder-se ultrapassar dificuldades de coordenação, procedendo-se, pela primeira vez, à definição do conteúdo funcional do cargo.
Por outro lado, criam-se nos institutos serviços de investigação e formação profissional, nos quais se depositam as melhores esperanças de progresso no domínio da investigação científica e da formação técnico-científica dos profissionais de medicina legal e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
9 - Os gabinetes médico-legais constituem, pela sua importância, objecto de particular atenção.
Já no Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, se previa a possibilidade de serem criados gabinetes médico-legais, como «guarda avançada dos institutos de medicina legal». Agora, numa época histórica em que todas as actividades técnico-científicas exigem acentuada especialização profissional, bem como a utilização de sofisticados meios materiais, e em que as deslocações das pessoas não causam já tanto embaraço como sucedia ainda não há muitos anos, caminha-se mais decididamente no sentido de levar à prática essas estruturas, que funcionarão na dependência directa do instituto da circunscrição médico-legal em que se encontrem localizadas sob orientação e controlo de um perito coordenador, com a progressiva extinção da figura do perito médico de comarca contratado ad hoc, salvo a verificação de situações excepcionais.
Enquanto não estiver efectivamente constituída a rede de gabinetes médico-legais, as perícias médico-legais continuarão a ser asseguradas por médicos contratados, mas introduzem-se regras que tornam mais eficaz o regime de contratação e estabelece-se a possibilidade de os institutos providenciarem pela formação específica destes médicos e pelo acompanhamento da sua actividade pericial.
10 - O regime de realização de autópsias médico-legais é objecto de clarificação, eliminando-se lacunas e ambiguidades nas regras que as disciplinam.
Em plena articulação com o Código de Processo Penal, esclarecem-se os procedimentos que antecedem e envolvem a efectivação destas perícias nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados dentro e fora de instituições de saúde públicas ou privadas com internamento, explicitando-se as competências dos vários intervenientes no processo e eliminando-se aspectos responsáveis por indesejáveis conflitos de competências.
Esta reestruturação implica igualmente a criação de critérios omissos na lei que agora se revê que permitam às autoridades judiciárias fundamentar a dispensa de autópsias, com a previsão de que tal situação só pode ocorrer se as informações clínicas e demais elementos recolhidos permitirem concluir, com suficiente segurança, pela inexistência de suspeita de crime.
11 - Ainda com o propósito de assegurar a realização, atempada e eficaz, de perícias médico-legais, e tendo em vista, sobretudo, dar resposta aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, cujos vestígios importa recolher e preservar no mais curto espaço de tempo possível após a prática do facto, estabelece-se agora a possibilidade de os institutos e os gabinetes médico-legais poderem receber as denúncias destes crimes e adoptarem as medidas cautelares, necessárias e urgentes, para garantir a conservação dos meios de prova.
Sendo certo que um exame ao local adequadamente realizado constitui requisito de êxito da investigação criminal, mas, tendo-se presente que, apesar de tal obrigação já constar do texto actual, muitas vezes não é cumprida, torna-se necessário criar as condições para o efectivo funcionamento do sistema.
Uma vez mais, em plena articulação com o Código de Processo Penal estabelecem-se as condições que assegurem a realização de uma segunda perícia, sempre que tal se justifique, mas estipulando-se regras para evitar a acumulação indiscriminada, nos serviços médico-legais, de vestígios e produtos biológicos e de peças anatómicas desnecessários, ao mesmo tempo que se possibilita a reactivação dos núcleos museológicos dos institutos.
12 - No que respeita aos recursos humanos dos institutos, o presente diploma estabelece apenas a disciplina própria da carreira médica de medicina legal e remete para regulamentação própria o regime das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal e para o regime geral a disciplina genérica das carreiras que se desenvolvem nos serviços médico-legais, cumprindo tarefas que são idênticas às desempenhadas nos demais organismos da Administração Pública.
Prevê-se igualmente a possibilidade da existência nos institutos de quadros complementares, a preencher por médicos pertencentes à carreira docente das faculdades de Medicina das universidades públicas, e ainda uma articulação entre a carreira de docente de medicina legal e a de médico da carreira médica de medicina legal.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 92/97, de 16 de Agosto, e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais