Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 86/2023
de 10 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Desde este momento, aumentou o número de países cujos graus são alvo de reconhecimento automático (sendo hoje este procedimento aplicável relativamente a 38 países, quando em 2018 se aplicava a 34 países), bem como o número de graus e diplomas que são alvo de reconhecimento automático (sendo atualmente reconhecidos automaticamente 382 graus ou diplomas estrangeiros distintos, quando em 2018 eram 276).
Em virtude da experiência ocorrida desde o início da vigência do referido decreto-lei, importa ampliar as condições em que é possível proceder ao reconhecimento automático de graus académicos bem como ao reconhecimento específico, especialmente quando este é relevante para efeitos de recrutamento de doutorados por instituições do sistema científico e tecnológico nacional.
Tendo em vista a promoção de uma maior abertura daquelas instituições a candidatos com habilitações estrangeiras, a redução dos níveis de endogamia existentes em algumas instituições, a aceleração dos processos de recrutamento, bem como o aproveitamento do trabalho de avaliação de mérito científico e académico já realizado pelas instituições, atribuem-se competências aos júris de recrutamento para, em simultâneo com a análise dos demais elementos documentais do procedimento concursal, procederem ao reconhecimento do grau académico de doutor.
Importa também criar um regime excecional que agilize o reconhecimento de grau académico de médicos estrangeiros com interesse em trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O investimento no SNS é, para o XXIII Governo Constitucional, o garante de uma política de saúde mais próxima, justa e integrada, que permite assegurar a cobertura universal e a resposta às necessidades de saúde dos Portugueses.
Nos últimos anos, têm sido implementadas medidas para aumentar o número de médicos de família e de enfermeiros no SNS. No entanto, não foi ainda possível atingir a meta de cobertura de todos os inscritos no SNS por uma equipa de saúde familiar, e, especificamente, de atribuição de médico de família a todos os portugueses. Para tanto, concorrem circunstâncias como a aposentação de médicos de família, a evolução da demografia médica prevista até 2025 e o aumento de inscritos no SNS em particular desde o início da pandemia, decorrente do processo de vacinação e, mais recentemente, do acolhimento de refugiados e migrantes.
No mais recente concurso de recrutamento de médicos especialistas em medicina geral e familiar, autorizado através do Despacho n.º 5104-D/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2023, foi autorizada a constituição de 978 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira para a área de medicina geral e familiar. O concurso dirigia-se especialmente aos 307 novos especialistas aprovados na primeira época do ano de 2023, no continente, embora pudesse também atrair outros especialistas sem vínculo ao SNS. No âmbito deste concurso, foram colocados 314 médicos, dos quais 278 oriundos do contingente que terminaram a especialidade em abril de 2023, o que representa um elevado nível de fixação.
O número de médicos em formação na especialidade de medicina geral e familiar é muito significativo. Não obstante, considerando a duração do período formativo desses médicos, torna-se necessário recorrer a medidas que, combinadamente, permitam atuar sobre as várias dimensões do problema, designadamente através do recurso a prestação de serviços de médicos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira.
Assim, até 31 de dezembro de 2026, admite-se, excecional e temporariamente, que os médicos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira possam ter o seu grau académico reconhecido ao mesmo nível dos titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Este processo fica limitado aos contingentes que vierem a ser definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, destinado a médicos que venham colaborar com o SNS, por períodos de tempo preestabelecidos.
Reserva-se a referida equiparação para os médicos que tenham concluído cursos de medicina ministrados em determinadas instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida idoneidade e qualidade, cuja identificação será definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
O regime de atribuição de reconhecimento de graus académicos em medicina conferidos por instituição de ensino superior estrangeira assume uma natureza excecional e transitória, com exceção dos seus efeitos, no que concerne aos respetivos titulares que assim têm condições para manter o exercício das suas funções no SNS após 31 de dezembro de 2026.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Foi promovida a audição do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e das Associações de Estudantes do Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento do n.º 3 do artigo 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: