Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 118/2023
Sumário: Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Cascais referente a situações de desconformidade com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
O Plano Diretor Municipal de Cascais (PDMC), publicado através do Aviso n.º 7212-B/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2015, na sua redação atual, estabeleceu a estratégia de desenvolvimento territorial municipal e define as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização do solo.
Posteriormente, através do Aviso n.º 8641/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018, o Município de Cascais iniciou o procedimento para a quarta alteração do PDMC, para adequação às novas regras de classificação e qualificação do solo, conforme previsto no artigo 82.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), criada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, abrangendo a totalidade do território do Município.
Da aprovação pela Assembleia Municipal de Cascais da quarta alteração ao PDMC para adequação ao RJIGT, resulta a existência de desconformidades ou incompatibilidades com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.
O POC-ACE e o POPNSC são instrumentos de gestão territorial que visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.
Considerando as desconformidades que foram identificadas pelo Município de Cascais no âmbito do procedimento da quarta alteração do PDMC, atentos os pareceres emitidos nessa sede pelas entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas especiais, nomeadamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), o Município de Cascais submeteu essas situações a ratificação do Governo, nos termos do previsto no artigo 91.º do RJIGT.
O procedimento de ratificação tem natureza excecional e incide em exclusivo sobre as disposições da proposta de alteração ao PDMC incompatíveis com o POC-ACE e o POPNSC e que constam do pedido de ratificação, em particular sobre dois tipos de desconformidades: a) desconformidade/incompatibilidade com o POC-ACE, relativamente à Marina de Cascais, da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-U do regulamento da proposta de quarta alteração ao PDMC; e b) desconformidades/incompatibilidades da classificação e qualificação do uso do solo da proposta de quarta alteração ao PDMC com o estabelecido nos artigos 14.º, 15.º, 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC (regimes de proteção de «área de proteção parcial tipo i (APPI)» e de «área de proteção complementar tipo i (APCI)»), dentro da área dos polígonos designados pelas letras A, B, C e D, localizados na Penha Longa.
Considerando o concreto pedido de ratificação apresentado pelo Município de Cascais, e atentas as verificações efetuadas pela APA, I. P., o ICNF, I. P., e a CCDRLVT, e os respetivos pareceres fundamentados destas entidades emitidos no âmbito do procedimento de alteração do PDMC e daquele pedido, o Governo procede, através da presente resolução, à ratificação das situações que são objeto do pedido apresentado por aquele Município, e que foram identificadas como em desconformidade com o POC-ACE e o POPNSC, cabendo aos órgãos do Município de Cascais garantir a demais necessária conformidade do PDMC com programas de âmbito setorial, regional, especial ou nacional com incidência no território do concelho de Cascais, e com os critérios de classificação e qualificação previstos na LBGPPSOTU e no RJIGT ou com outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, a APA, I. P., o ICNF, I. P., e a CCDRLVT emitiram pareceres favoráveis ao pedido de ratificação parcial do PDMC apresentado pelo Município de Cascais.
Assim:
Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as disposições desconformes ou incompatíveis da quarta alteração ao Plano Diretor Municipal de Cascais com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 22 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Cascais objeto do pedido de ratificação por incompatibilidade ou desconformidade com Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel
Norma do Plano Diretor Municipal de Cascais (PDMC) a ratificar: alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-U do Regulamento do PDMC, com a seguinte redação:
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