(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com a Circunscrição Florestal de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:
a) Experimentação e Fomento da Horticultura;
b) Experimentação e Fomento da Citricultura;
c) Experimentação e Fomento da Fruticultura;
d) Experimentação e Fomento da Produção Animal.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Horticultura compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção hortícola da Região, de acordo com as suas características;
b) Assegurar, no âmbito da horticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação de técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Assegurar, no âmbito da horticultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
d) Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração adequados à modernização e racionalização da horticultura da Região.
3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Citricultura compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção citrícola da Região, de acordo com as suas características;
b) Assegurar, no âmbito da citricultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Promover a produção e fornecimento de material vegetativo base com garantia sanitária e varietal;
d) Promover e acompanhar a introdução dos porta-enxertos mais adequados às condições edafo-climatáticas da Região;
e) Promover e apoiar a reconversão das áreas citrícolas existentes;
f) Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação de citrinos;
g) Colaborar no levantamento sanitário dos pomares e das variedades de maior interesse regional;
h) Assegurar a gestão do laboratório de micropropagação vegetativa.
4 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Fruticultura compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção da fruticultura da Região, de acordo com as suas características;
b) Assegurar, no âmbito da fruticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Promover o estudo e a aplicação de medidas destinadas à reconversão do pomar de sequeiro;
d) Promover a produção e fornecimento de material de propagação vegetativa com garantia varietal e sanitária das principais espécies fruteiras;
e) Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação dos produtos frutícolas.
5 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
b) Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
c) Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuária mais aconselháveis;
d) Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
e) Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRAAG em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
f) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
g) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;
h) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento dos pequenos ruminantes, nomeadamente no âmbito do regime silvo-pastoril.