Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 58/86
de 8 de Outubro
Tendo em vista dar execução aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e face às características e estado de desenvolvimento e dimensão da Região Agrária do Alentejo, importa reforçar a sua capacidade de intervenção, no sentido de apoiar eficazmente os agentes económicos do sector agrário que actuam na Região.
Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional e o desenvolvimento das actividades de carácter técnico, nomeadamente a experimentação e a vulgarização, e de apoio às estruturas e formação profissional, como forma de conseguir o apetrechamento necessário ao apoio na resolução dos problemas regionais em tempo oportuno, o qual se traduz na institucionalização daqueles domínios em direcções de serviços.
De igual modo, a importância da estruturação fundiária e a gestão das propriedades do Estado conduziram à criação de um gabinete de gestão e estruturação fundiária, a nível de direcção de serviços operativos.
Apesar do aumento e complexidade dos problemas a enfrentar e do reforço das actividades já referidas, o número global de unidades orgânicas e o correspondente número de lugares, a nível de dirigentes e de chefia, mantêm-se inferiores ao estipulado no Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, o que só é possível através da institucionalização de formas de gestão mais flexíveis e consentâneas com a problemática com que o sector agrário se defronta.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições