Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 56/86
de 8 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.
Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.
Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI).
A estrutura estabelecida tem em conta as características próprias de uma região do interior, considerada zona desfavorecida, onde as prioridades assentam na potenciação dos recursos agrários existentes susceptíveis de melhorarem os rendimentos e as condições de vida dos agricultores, ao mesmo tempo que se assegura o povoamento; nesta perspectiva, conferiu-se particular destaque ao fomento da ovinicultura e caprinicultura.
A criação e implantação dos serviços de formação profissional, vulgarização e experimentação, como fontes geradoras de conhecimento novo ou adaptado aos condicionalismos regionais e locais, constitui o suporte da nova estrutura.
Uma outra área a carecer de atenção no presente diploma é a criação de estruturas de apoio à agricultura regional, seja às estruturas de produção, como às de transformação e comercialização, e ainda o apoio laboratorial, o qual, mercê da extensão geográfica da região, será descentralizado, transferindo os laboratórios de apoio regional para a DRABI e aproveitando as estruturas dos centros de formação profissional.
Tendo em consideração a importância económica e social do sector florestal, a estrutura agora criada possibilitará desde já a cooperação ao nível regional, muito em especial no âmbito de actividades de extensão e do desenvolvimento do regime silvo-pastoril.
Está em curso a elaboração de projectos de desenvolvimento rural integrado cobrindo toda a área da DRABI, os quais se espera venham a ser fortemente apoiados pelas Comunidades. Assim, procurou-se que as estruturas existentes e agora criadas respondam com a agilidade suficiente às exigências das respectivas tarefas de planeamento e programação.
Finalmente, importa referir a necessidade do accionamento da legislação relativa aos incentivos à mobilidade e fixação na periferia, como condição fundamental para a instalação de serviços operacionais e eficazes no apoio ao desenvolvimento da agricultura regional, a nível de uma região agrária com as características da Beira Interior.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições