Portaria 596/86

Homologa a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS e aprova o respectivo protocolo

Portaria 596/86

Homologa a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS e aprova o respectivo protocolo

Emitente: Ministério do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 11/10/1986

Homologa a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS e aprova o respectivo protocolo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 596/86 de 11 de Outubro As acções de formação profissional desenvolvidas por organismos públicos, privados ou cooperativos são apoiadas técnica e financeiramente pelo Estado, ficando a cargo do Instituto do Emprego e Formação Profissional a celebração dos acordos e protocolos necessários para a aplicação prática dos apoios a conceder. Essa formação de carácter extra-escolar impõe-se no mais curto prazo, a fim de corresponder às exigências da modernização da economia nacional, e adquiriu especial saliência com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias. O problema reveste-se de particular relevância no sector das pescas, onde a qualificação e aperfeiçoamento profissional dos pescadores, dominando as modernas tecnologias, constitui objectivo premente para que o mesmo obtenha no conjunto da economia portuguesa a importância e o peso que se impõem. Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, que seja homologada a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS, o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria. Ministério do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 23 de Setembro de 1986. O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. Protocolo O desenvolvimento da formação profissional em todos os sectores da actividade económica constitui um imperativo nacional inadiável, que a adesão às Comunidades Europeias veio tornar ainda mais saliente, pelo cotejo diário com os parceiros europeus. Esta carência é particularmente sentida no sector das pescas, onde o desenvolvimento da formação profissional, nos aspectos da qualificação e aperfeiçoamento profissional dos pescadores e da utilização optimizada das modernas tecnologias, quer na captura do pescado, quer nas demais actividades complementares da pesca, constitui uma necessidade premente para que o sector atinja, no quadro global da economia portuguesa, o peso e importância que fundadamente se lhe reconhece. Nesta conformidade, fazendo uso dos instrumentos previstos na lei da formação em cooperação - Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio - e no exercício pleno das atribuições que as respectivas leis orgânicas lhes conferem: 1) O Instituto do Emprego e Formação Profissional - IEFP, adiante designado apenas por Instituto; e 2) A Escola Profissional de Pescas de Lisboa - EPPL, adiante designada apenas por Escola; acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional no sector das pescas, que há-de reger-se pelos normativos seguintes: CAPÍTULO I Disposições gerais I (Denominação) O centro protocolar adopta a denominação de Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS. II (Natureza) O Centro FORPESCAS é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. III (Atribuições) 1 - O Centro FORPESCAS tem por missão promover e excutar acções de formação profissional no sector das pescas. 2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior cabe ainda ao Centro FORPESCAS: a) Definir os programas de formação dos estagiários e dos formadores; b) Estabelecer cláusulas do contrato de estágio. 3 - O Centro FORPESCAS poderá desenvolver actividades no domínio do desenvolvimento tecnológico no sector das pescas, estabelecendo contactos, celebrando acordos ou definindo e executando programas de cooperação interna ou internacional que se mostrarem necessários para o efeito. IV (Sede e delegações) 1 - Provisoriamente, o Centro FORPESCAS ficará sediado em Lisboa, nas instalações da Escola outorgante, sitas na Avenida de Brasília, Pedrouços. 2 - Mediante deliberação fundamentada do conselho de administração e acordo das entidades outorgantes, pode a sede ser transferida para outra localidade do País, bem como podem ser criadas delegações do Centro em qualquer ponto do território nacional. 3 - Numa perspectiva de plena utilização e máxima rentabilidade, o Instituto coloca desde já à disposição do Centro FORPESCAS os centros de formação profissional que possui em todo o País, designadamente os que ficam próximos da orla costeira, a fim de neles ser ministrada a formação profissional para o sector das pescas. V (Duração) O Centro FORPESCAS durará por tempo indeterminado. CAPÍTULO II Estrutura orgânica VI (Órgãos) A estrutura orgânica do Centro FORPESCAS compreende os seguintes órgãos: a) O conselho de administração; b) O director; c) O conselho técnico-pedagógico; d) A comissão de fiscalização e verificação de contas. SECÇÃO I Do conselho de administração VII (Composição) 1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto, quando em exercício efectivo de funções, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes. 2 - Poderão existir dois membros suplentes, um por cada outorgante. 3 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos e será renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do conselho de administração serão nomeados e poderão, a todo o tempo, ser exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de pessoa em quem ele delegar. 5 - A presidência do conselho de administração é definida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio. VIII (Competência) Compete ao conselho de administração exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Sob proposta do director, admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo; b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício, fazendo-os submeter posteriormente à aprovação de ambos os outorgantes; c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos; d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências; e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro; f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro. IX (Reuniões) 1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro. 2 - As reuniões do conselho de administração serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto. 3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções. Em caso de empate, o presidente ou o respectivo substituto terão voto de qualidade. 4 - O presidente, isoladamente, ou o conselho de administração, enquanto tal, podem requerer aos serviços do IEFP a assistência e exame às actividades do Centro que entenderem necessários. 5 - De cada reunião será lavrada acta, em tempo útil, para que na reunião imediata seja submetida à aprovação e assinatura do conselho de administração. SECÇÃO II Do director X (Designação) Sob proposta conjunta dos outorgantes, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou da pessoa em que ele delegar. XI (Competência) 1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração. 2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente: a) Organizar os serviços; b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 1 de Junho de cado ano, o plano de actividades e o orçamento; c) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente; d) Seleccionar os candidatos a trabalhadores do Centro e propor, posteriormente, ao conselho de administração a admissão, promoção e exoneração do pessoal; e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes; f) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 15 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício; g) Manter o conselho de administração regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano; h) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades; i) Aceitar e desempenhar as incumbências que lhe forem conferidas pelo conselho de administração dentro do exercício normal das suas funções; j) Responder e responsabilizar-se perante o conselho de administração pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro. SECÇÃO III Do conselho técnico-pedagógico XII (Composição) 1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído pelo director do Centro, que presidirá, e por sete vogais, sendo: Um em representação do primeiro outorgante; Um em representação do segundo outorgante; Um em representação da Direcção-Geral das Pescas; Dois em representação das organizações sindicais do sector das pescas; Dois em representação das associações empresariais do sector das pescas. 2 - Os membros do conselho técnico-pedagógico, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou da pessoa em quem ele delegar, mediante proposta das entidades representadas. 3 - A nomeação e exoneração será proposta por cada uma das entidades representadas devendo a primeira nomeação ser feita no prazo de 30 dias após a publicação do presente protocolo no Diário da República. XIII (Competência) O conselho técnico-pedagógico é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do conselho de administração. XIV (Funcionamento) 1 - O conselho técnico-pedagógico reunirá por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros, cabendo ao presidente marcar a reunião. 2 - O conselho técnico pedagógico poderá solicitar a colaboração de qualquer técnico, nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar. SECÇÃO IV Da comissão de fiscalização e verificação de contas XV (Composição) 1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por quatro membros, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes. 2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá sempre a um dos membros que actua em representação do Instituto, sendo designado por este. 3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam, a efectuar no prazo de 30 dias após a publicação do presente protocolo no Diário da República. XVI (Competência) Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas: a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro; b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida; c) Examinar a contabilidade; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração. XVII (Funcionamento) 1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. 2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade. 3 - De todas as reuniões será lavrada a acta. 4 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos. 5 - No exercício da sua actividade, poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários. 6 - A convite do presidente do conselho de administração, poderão os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas assistir individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora não tenham direito a voto. CAPÍTULO III Disposições financeiras XVIII (Orçamento e plano de actividades) 1 - O Centro dispõe de contabilidade própria, devendo o conselho de administração, até 15 de Junho de cada ano, remeter aos outorgantes o plano de actividades e o orçamento para o ano imediato, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas. 2 - O plano de actividades e o orçamento serão aprovados conjuntamente pelos outorgantes. XIX (Relatório e contas) 1 - O conselho de administração deverá remeter a cada um dos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório e contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas. 2 - As contas anuais do Centro serão aprovadas conjuntamente pelos outorgantes, os quais poderão mandá-las examinar por peritos sempre que o entendam conveniente. 3 - Os saldos apurados no final de cada exercício transitarão para o ano seguinte. XX (Receitas e despesas) 1 - As despesas com instalações e equipamento serão suportadas pelo Instituto. 2 - Para a cobertura das despesas de funcionamento o Instituto contribuirá com uma verba que não ultrapassará 95% do total das mesmas, sendo o remanescente suportado pela Escola. Os valores a suportar pelos outorgantes serão calculados depois de deduzidas as receitas eventuais do Centro. 3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver pelo Centro e que o Instituto considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do primeiro outorgante será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento, co-financiadas ou não por aquele fundo comunitário. Em qualquer caso, porém, serão previamente deduzidas as receitas eventuais. 4 - São consideradas receitas eventuais a venda de produtos e serviços, bem como os donativos e outras atribuições patrimoniais extraordinárias recebidas pelo Centro. 5 - As comparticipações do Instituto e da Escola serão processadas mensalmente, em relação aos valores orçamentados, consoante as necessidades do Centro. CAPÍTULO IV Disposições diversas XXI (Representação) O Centro FORPESCAS obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou do substituto. XXII (Resolução unilateral) Se algum dos outorgantes vier a desvincular-se unilateralmente do presente protocolo, não terá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos, quando a resolução for injustificada. XXIII (Incumprimento) O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia por parte do outro outorgante, cujos efeitos se produzirão depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social. XXIV (Extinção) 1 - Em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins protocolares, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da actividade do Centro e a sua consequente extinção, sob proposta conjunta dos outorgantes. 2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado em partes proporcionais à comparticipação financeira dos respectivos outorgantes. XXV (Alterações do protocolo) O conselho de administração poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, ser celebrado o respectivo adicional. XXVI (Adesão ao protocolo) Mediante parecer favorável dos outorgantes e em condições a fixar por estes, o conselho de administração poderá autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo. XXVII (Natureza de representação) Os representantes do IEFP em qualquer dos órgãos do Centro respondem disciplinarmente perante a comissão executiva daquele Instituto. XXVIII (Legislação aplicável) Em tudo o omisso aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio. XXIX (Entrada em vigor) O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e de homologado pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação. Lisboa, 5 de Setembro de 1986. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pela Escola Profissional de Pescas de Lisboa, Álvaro Ribeiro Pereira. Homologado. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. Homologado. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.