Diploma
EM VIGORPortaria n.º 300/2023
de 4 de outubro
Sumário: Procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral.
A benefício da estabilidade tarifária é permitido que os custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG), nos termos do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, possam ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos.
Tal diferimento, identificado como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitido, deve ser compensado pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria, que considere o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.
Este regime constitui um alargamento do anteriormente previsto no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que permitia apenas o diferimento da repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial. Por outro lado, o contexto macroeconómico atual difere daquele que existia ao tempo da emissão da Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho, que regulamentava o regime anterior.
A metodologia de cálculo da referida remuneração, que ora se estabelece, assenta na definição de uma taxa fixa que reflete as condições de financiamento em mercado das entidades sujeitas ao diferimento da recuperação dos CIEG nas tarifas e no princípio da partilha de ganhos ou perdas.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, e para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte: