Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 84/2023
de 4 de outubro
Sumário: Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus.
A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), assume um papel central no âmbito do Portugal 2030, que concretiza a aplicação dos fundos europeus nos termos do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, e que visa promover as condições para um desenvolvimento económico e social mais justo, equitativo e sustentável.
O presente decreto-lei vem introduzir um conjunto de alterações associadas ao decreto-lei que criou a Agência, I. P., com vista à implementação do novo quadro de programação dos fundos europeus para o período de 2021-2027.
Procede-se, assim, ao robustecimento da estrutura organizativa da Agência, I. P., tendo presente as suas especiais atribuições no que respeita quer às funções de acompanhamento dos processos de programação e reprogramação e à interlocução no plano técnico com a Comissão Europeia, quer no que se reporta às respetivas funções enquanto órgão de coordenação técnica geral dos fundos europeus do Portugal 2030, de monitorização e avaliação, e de comunicação, bem como atendendo às crescentes responsabilidades associadas às funções de certificação, pagamento, cobrança de dívidas de fundos europeus e auditoria, bem como responsabilidades acrescidas no âmbito de outros fundos europeus.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, veio estabelecer os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestavam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus, reconfigurando o vínculo laboral dos trabalhadores que operacionalizam os fundos europeus, prevendo a respetiva integração com contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
A opção, seguida ao longo dos anos, de assentar a gestão dos fundos europeus em estruturas de missão, atento o limite temporal dos quadros de financiamento, e baseada na contratação de trabalhadores a termo foi profundamente modificada pela integração desses trabalhadores através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, passando esta a ser a modalidade regra de contratação dos trabalhadores.
Essa reconfiguração do vínculo contratual assentou na criação de um mapa de pessoal específico para os trabalhadores dos programas operacionais dos fundos europeus, na Agência, I. P.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 69/2020, de 15 de setembro, foram integrados nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional os trabalhadores afetos aos programas operacionais regionais que haviam sido integrados na Administração Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio.
Com a recente criação das novas autoridades de gestão responsáveis pela execução do Portugal 2030, importa densificar o regime aplicável ao mapa de pessoal específico da Agência, I. P., designadamente especificando as regras aplicáveis à transição para o novo período de programação de 2021-2027, introduzindo-se igualmente pequenos ajustamentos relativos ao mapa de pessoal específico e aos trabalhadores no mesmo integrados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: