Decreto-Lei 360/86

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, ao pessoal de educação dos Serviços Sociais das Forças Armadas. Revoga a Portaria n.º 968/82, de 20 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal de educação

Decreto-Lei 360/86

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, ao pessoal de educação dos Serviços Sociais das Forças Armadas. Revoga a Portaria n.º 968/82, de 20 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal de educação

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 28/10/1986

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, ao pessoal de educação dos Serviços Sociais das Forças Armadas. Revoga a Portaria n.º 968/82, de 20 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal de educação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 360/86 de 28 de Outubro Os Serviços Sociais das Forças Armadas regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, o qual lhes confere, entre outras missões, as de educação e assistência escolar a realizar em escolas e jardins-escolas. Para consecução dos fins em vista, o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas dispõe de pessoal de educação inserido em carreira própria, nos termos da Portaria n.º 986/82, de 20 de Outubro. Atendendo a que a formação académica adequada é condição indispensável para a obtenção de um aproveitamento que se deseja bom; Havendo vantagem em que os educadores de infância dos Serviços Sociais das Forças Armadas se integrem nas disposições do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, que inclui o regime docente dos professores de educação pré-escolar do Ministério da Educação e Cultura: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O pessoal de educação dos Serviços Sociais das Forças Armadas passa a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio. Art. 2.º O pessoal de educação transita para o regime referido no artigo 1.º desde que satisfaça as condições de ingresso e acesso às diferentes fases estabelecidas pelo decreto-lei indicado naquele artigo. Art. 3.º - 1 - O pessoal de educação não abrangido pelo artigo precedente mantém as mesmas categorias e letras de vencimento, sem prejuízo do regime de acesso que lhe tem vindo a ser aplicado. 2 - A categoria de educador-director passa a designar-se por educador-especialista, letra H. Art. 4.º Os lugares das categorias referidas no artigo anterior serão extintos à medida que forem vagando, sendo preenchidos por igual número de indivíduos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio. Art. 5.º As alterações ao quadro do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas decorrentes da aplicação deste diploma serão efectuadas no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. Art. 6.º É revogada a Portaria n.º 986/82, de 20 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal de educação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Manuel Carlos Carvalho Fernandes. Promulgado em 6 de Outubro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Outubro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.