Portaria 639/86

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conferir o grau de mestre em Filosofia, em substituição dos graus de mestre em Filosofia Moderna e Filosofia Contemporânea, e regula o respectivo curso especializado. Revoga a Portaria n.º 541/81, de 1 de Julho

Portaria 639/86

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conferir o grau de mestre em Filosofia, em substituição dos graus de mestre em Filosofia Moderna e Filosofia Contemporânea, e regula o respectivo curso especializado. Revoga a Portaria n.º 541/81, de 1 de Julho

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 28/10/1986

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conferir o grau de mestre em Filosofia, em substituição dos graus de mestre em Filosofia Moderna e Filosofia Contemporânea, e regula o respectivo curso especializado. Revoga a Portaria n.º 541/81, de 1 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 639/86 de 28 de Outubro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III de do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em Filosofia. 2.º Organização e estrutura curricular 1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Filosofia, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 2 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria. 3.º Duração A duração do curso é de dois anos lectivos. 4.º Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Filosofia ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 6.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 5.º «Numerus clausus» 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidaturas. 6.º Critérios de selecção 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios: a) Currículo académico e científico; b) Currículo profissional; c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 4.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato. 2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 7.º Prazos e calendário lectivo Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º 8.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 9.º Dispensa das provas complementares de doutoramento Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Filosofia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em qualquer das especialidades do ramo de Filosofia. 10.º Início de funcionamento O início de funcionameto do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade Nova de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. 11.º Disposição revogatória É revogada a Portaria n.º 541/81, de 1 de Julho. 12.º Disposição transitória O disposto no n.º 11.º entende-se sem prejuízo de os alunos que hajam estado inscritos nos cursos especializados conducentes aos mestrados em Filosofia Moderna e Filosofia Contemporânea concluírem os cursos e obterem os respectivos graus de acordo com a estrutura curricular fixada na Portaria n.º 541/81, de 1 de Julho, e dentro dos prazos legais. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 3 de Outubro de 1986. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I Unidades de crédito (seminários) 1 - Áreas científicas: 1.11 - Antropologia Filosófica ... 7 1.2 - Filosofia Contemporânea ... 7 1.3 - Filosofia Antiga ... 7 1.4 - Filosofia Medieval ... 7 1.5 - Lógica ... 7 1.6 - Ética ... 7 1.7 - Estética ... 7 1.8 - Fenomenologia ... 7 1.9 - Ontologia ... 7 1.10 - Filosofia Social e Política ... 7 1.11 - Antropologia Filosófica ... 7 1.12 - Filosofia da Linguagem ... 7 1.13 - Filosofia Analítica ... 7 1.14 - Filosofia do Pragmatismo ... 7 1.15 - Epistemologia ... 7 1.16 - Filosofia do Conhecimento ... 7 1.17 - Idealismo Alemão ... 7 1.18 - Filosofia do Direito ... 7 1.19 - Filosofia da Religião ... 7 1.20 - Filosofia em Portugal ... 7 1.21 - Filosofia em História ... 7 2 - O aluno completa a parte escolar do curso especializado obtendo aprovação em quatro seminários à sua escolha, totalizando 28 unidades de crédito. 3 - A área científica do curso é a Filosofia.