Diploma
EM VIGORPortaria n.º 292/2023
de 29 de setembro
Sumário: Alteração à Portaria n.º 224/2019, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
Com o intuito de conferir suporte ao referido elemento de segurança, foi criada a estampilha prevista na Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, para as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.
Considerando que a referida estampilha passa a ser aplicável aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024, torna-se necessário alargar o âmbito de aplicação da mencionada portaria, passando a contemplar todos os produtos do tabaco, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte: