Decreto-Lei 386/98

Altera o Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, que criou o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT)

Decreto-Lei 386/98

Altera o Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, que criou o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT)

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 04/12/1998

Altera o Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, que criou o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 386/98 de 4 de Dezembro O Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com o objectivo de apoiar projectos de investimentos das empresas deste sector. No decorrer da sua vigência foi constatada a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no Sistema, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização, de modo a contribuir de forma mais acentuada para a correcção de deficiências estruturais do sector de transportes públicos rodoviários de mercadorias e incentivação da qualidade das respectivas empresas. Desta forma, procedeu-se a uma melhor explicitação da componente ambiental das aplicações relevantes, no sentido de garantir que os financiamentos atribuídos concorram, de forma directa, para a preservação e melhoria do ambiente. Por outro lado, tendo-se verificado que várias empresas transportadoras deixaram de cumprir algum ou alguns dos requisitos de acesso à actividade e a fim de acautelar o princípio da igualdade na atribuição dos incentivos, estabelece-se, como condição de candidatura ao Sistema, a observância de tais requisitos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Destinatários e condições de acesso ... a) Reúnam os requisitos de acesso à actividade de transportador público rodoviário de mercadorias; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).]

Artigo 3.º

EM VIGOR
Natureza dos incentivos Os incentivos a conceder assumem a forma de subvenção financeira a fundo perdido, a definir nos termos do artigo 5.º

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aplicações relevantes 1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as seguintes: a) Abate de veículos automóveis de mercadorias afectos ao transporte particular, no âmbito de contratos de transferência de serviços de outros sectores de actividade para o de transporte público; b) Abate de veículos automóveis de mercadorias licenciados para a actividade de transporte público rodoviário de mercadorias; c) Aquisição de veículos automóveis de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 3,5 t, cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes para níveis a definir em resolução do Conselho de Ministros; d) Projectos de modernização na área dos sistemas de informação e das tecnologias de informação, com aquisição e instalação de sistemas de gestão de frotas e demais recursos afectos à produção do transporte, nomeadamente de monitorização e localização remota de veículos; e) Implementação de sistemas de gestão da qualidade e processo de certificação. 2 - As aplicações referidas no número anterior não abrangem: a) Investimentos em veículos ou equipamentos em estado de uso; b) Investimentos ou abates de veículos realizados há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura; c) Investimentos em veículos anteriormente matriculados noutro país. 3 - O cálculo das aplicações relevantes é feito a preços correntes.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Montante dos incentivos 1 - O valor do prémio ao abate previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é calculado em função da idade e do peso bruto dos veículos cujas matrículas sejam canceladas pela empresa proprietária, por aplicação de uma fórmula a fixar em resolução do Conselho de Ministros. 2 - O montante do incentivo a conceder pela aplicação relevante referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º corresponderá ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação e é fixado em resolução do Conselho de Ministros. 3 - Os incentivos a conceder pelas aplicações relevantes previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º são determinados pela aplicação da percentagem máxima de 50% sobre as correspondentes despesas.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Quadro institucional 1 - A gestão do presente Sistema de Incentivos é assegurada por uma comissão de selecção de candidaturas, constituída por dois representantes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), um dos quais presidirá, e um representante da Direcção-Geral do Ambiente (DGA). 2 - ...

Artigo 10.º

EM VIGOR
Contrato de concessão de incentivos 1 - ... 2 - ... 3 - O contrato referido no n.º 1 deverá ser enviado pela instituição de crédito ao promotor no prazo máximo de 30 dias contados da data da disponibilização da verba e deverá ser assinado pelo promotor no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não lhe for imputável.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Incumprimento das obrigações 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no número anterior não se aplica aos transportadores públicos, salvo se adquirirem veículos de mercadorias com idade superior a seis anos.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Cobertura orçamental 1 - As verbas necessárias à atribuição dos financiamentos serão inscritas anualmente nos orçamentos da DGTT e da DGA, sob o título 'Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias'. 2 - As verbas que, nos termos do n.º 1, serão suportadas pelo orçamento da DGA destinam-se a comparticipar, de entre as aplicações relevantes mencionadas no artigo 4.º, aquelas que permitam contribuir, no concreto, para o controlo e redução das emissões atmosféricas, nos termos e condições a definir por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente. 3 - (Anterior n.º 2.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 19 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.