Decreto-Lei 388/98

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que altera as regras sobre fardamento de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas

Decreto-Lei 388/98

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que altera as regras sobre fardamento de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/12/1998

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que altera as regras sobre fardamento de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 388/98 de 4 de Dezembro A necessidade de dotar o Corpo Nacional da Guarda Florestal de um novo regulamento de uniformes, a aprovar por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, torna indispensável a alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que, nesta matéria, manda aplicar a Portaria n.º 1269/93, de 15 de Dezembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
Fardamento O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o disposto em regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 23 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.