Decreto-Lei 390/98

Altera o anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, fixando novas categorias que agrupam os ingredientes destinados ao fabrico de alimentos compostos para animais de exploração. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/47/CE, de 28 de Julho

Decreto-Lei 390/98

Altera o anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, fixando novas categorias que agrupam os ingredientes destinados ao fabrico de alimentos compostos para animais de exploração. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/47/CE, de 28 de Julho

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/12/1998

Altera o anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, fixando novas categorias que agrupam os ingredientes destinados ao fabrico de alimentos compostos para animais de exploração. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/47/CE, de 28 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 390/98 de 4 de Dezembro A Portaria n.º 1211/91, de 20 de Dezembro, altera o anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, e fixa no seu anexo as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais de exploração e de aquicultura, permitindo agrupar vários ingredientes sob uma denominação comum. Dado os perigos para a saúde resultantes da utilização em alimentos para animais de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, foi proibida através da Portaria n.º 702/94, de 28 de Julho, a utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes. O criador deve dispor de uma informação precisa e adequada sobre os alimentos compostos que contêm na sua composição, como ingredientes, produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, pelo que é recomendável suprimir na rotulagem dos alimentos compostos a categoria «Produtos de animais terrestres», categoria que agrupa esse tipo de ingredientes. Na sequência de tal supressão, o fabricante de alimentos para animais de exploração e de aquicultura deve indicar na rotulagem dos alimentos compostos que fabrica a denominação precisa de cada ingrediente dessa categoria, uma vez que os mesmos deixam de fazer parte de qualquer das categorias previstas no anexo I da Portaria n.º 1104/91, de 6 de Novembro. Por último, visando o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva da Comissão n.º 97/47/CE, de 28 de Julho, relativa às categorias de ingredientes, suprimindo uma dessas categorias e remunerando as seguintes, o mesmo terá de revestir a forma de decreto-lei, de forma a dar cumprimento ao n.º 9 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa. Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, é alterado em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 97/47/CE, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1211/91, de 20 de Dezembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 23 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Categorias de ingredientes que podem substituir a indicação individual dos ingredientes na rotulagem dos alimentos compostos para animais, à excepção dos animais de companhia (ver anexo no documento original)