Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 392/98
de 4 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, instituiu a regulamentação do trabalho no domicílio, definindo as suas principais vertentes de natureza laboral e de protecção social.
Tendo em atenção as particularidades em que é desenvolvido este tipo de trabalho, excluiu-se da protecção conferida pela segurança social a eventualidade doença.
O período de tempo já decorrido desde a entrada em vigor do regime jurídico do trabalho no domicílio e razões de justiça social aconselham, porém, a alteração do respectivo regime de segurança social, por forma a alargar à eventualidade doença os riscos a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio.
Assim, atenta a similitude deste tipo de trabalho com o trabalho autónomo e com o objectivo de assegurar uma mais abrangente protecção, considerou-se existirem fundamentos para integrar a doença nas eventualidades cobertas.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: