Decreto-Lei 392/98

Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio (altera o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro)

Decreto-Lei 392/98

Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio (altera o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro)

Emitente: Ministério do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 04/12/1998

Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio (altera o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 392/98 de 4 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, instituiu a regulamentação do trabalho no domicílio, definindo as suas principais vertentes de natureza laboral e de protecção social. Tendo em atenção as particularidades em que é desenvolvido este tipo de trabalho, excluiu-se da protecção conferida pela segurança social a eventualidade doença. O período de tempo já decorrido desde a entrada em vigor do regime jurídico do trabalho no domicílio e razões de justiça social aconselham, porém, a alteração do respectivo regime de segurança social, por forma a alargar à eventualidade doença os riscos a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio. Assim, atenta a similitude deste tipo de trabalho com o trabalho autónomo e com o objectivo de assegurar uma mais abrangente protecção, considerou-se existirem fundamentos para integrar a doença nas eventualidades cobertas. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 11.º

EM VIGOR
Segurança social 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no n.º 2, a eventualidade de doença, cuja protecção é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes. 6 - A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o dador de trabalho.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Taxa contributiva A taxa contributiva a aplicar no esquema alargado previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, é fixada em diploma próprio.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Contagem do prazo de garantia O prazo de garantia do subsídio de doença conta-se a partir da aplicação da taxa contributiva correspondente ao esquema alargado de protecção.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 19 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.