Portaria 535/86

Aprova os planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato criados pelo Decreto do Governo n.º 12/83, de 16 de Fevereiro, ministrados pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu

Portaria 535/86

Aprova os planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato criados pelo Decreto do Governo n.º 12/83, de 16 de Fevereiro, ministrados pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 19/09/1986

Aprova os planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato criados pelo Decreto do Governo n.º 12/83, de 16 de Fevereiro, ministrados pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 535/86 de 19 de Setembro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Educação; Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 12/83, de 16 de Fevereiro, e na Portaria n.º 250/83, de 4 de Março; Tendo em atenção a orientação fixada no Despacho n.º 15/SEES/86, de 28 de Janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 8 de Fevereiro de 1986; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/86, esta data; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Âmbito) O disposto na presente portaria aplica-se exclusivamente aos alunos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu nas seguintes situações, reportadas ao 2.º semestre lectivo do ano lectivo de 1985-1986: a) Alunos que se encontram inscritos nos 2.º, 4.º e 6.º semestres curriculares dos cursos criados pelo Decreto do Governo n.º 12/83, de 16 de Fevereiro; b) Alunos que já concluíram a parte escolar dos cursos referidos na alínea anterior. 2.º (Alteração da designação de um ramo do bacharelato em Ensino Básico) 1 - O ramo de História e Estudos Sociais do curso de bacharelato em Ensino Básico, criado pela Portaria n.º 250/83, de 4 de Março, passa a designar-se por ramo de Português e Estudos Sociais/História. 2 - Em consequência da alteração a que se refere o n.º 1, os alunos deste ramo que concluíram o 6.º semestre curricular no 1.º semestre do ano lectivo de 1985-1986 completarão a sua formação na disciplina de Português através de um 7.º semestre curricular, que será ministrado uma única vez no 2.º semestre lectivo de 1985-1986. 3.º (Graus) 1 - O Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Ensino de: a) Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; b) Ensino Básico, nos ramos de: I) Português e Francês; II) Português e Inglês; III) Matemática e Ciências da Natureza; IV) Português e Estudos Sociais/História, ministrando, em consequência, os respectivos cursos. 2 - A concessão do grau de bacharel em Ensino de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário depende da aprovação na totalidade das disciplinas e na prática pedagógica que integram o plano de estudos do respectivo curso. 3 - A concessão do grau de bacharel em Ensino de Ensino Básico depende da obtenção cumulativa de: a) Aprovação na totalidade das disciplinas e na prática pedagógica que integram o plano de estudos do respectivo curso; b) Aproveitamento no complemento de formação a que se refere o n.º 11.º 4.º (Planos de estudos) Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 3.º são os constantes dos anexos I a VI à presente portaria. 5.º (Opção pelos cursos e ramos) 1 - A inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º faz-se num tronco comum de formação correspondente aos dois 1.os semestres curriculares. 2 - A opção por cada um dos cursos e, no curso de bacharelato em Ensino de Ensino Básico, por cada um dos ramos faz-se no acto de inscrição no 3.º semestre curricular, estando o acesso a cada um dos cursos e ramos sujeito a limitações quantitativas a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação. 3 - O despacho a que se refere o n.º 2 fixará igualmente os critérios de selecção, bem como o número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento de cada curso e ramo. 6.º (Precedências e regime de transição de ano) 1 - A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências. 3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero. 7.º (Disciplinas de opção) 1 - O elenco de disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico. 2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10. 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que: a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei; b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar. 8.º (Língua estrangeira) 1 - Aos alunos inscritos no curso de bacharelato em Ensino de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário é facultada nos 1.º e 2.º semestres curriculares a inscrição e frequência de uma disciplina de língua viva estrangeira em moldes a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação. 2 - A disciplina a que se refere o n.º 1 é objecto de avaliação, mas a sua classificação não é considerada para o cálculo da classificação final. 3 - Do aproveitamento na disciplina referida no n.º 1 será passado certificado. 9.º (Classificação final) 1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e prática pedagógica que integram o respectivo plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do Ministro da Educação e Cultura. 10.º (Prática pedagógica) 1 - A prática pedagógica integrante dos planos de estudos dos cursos tem por objectivos articular a formação teórica e a prática, treinar as competências docentes e colocar o aluno em situação profissional progressivamente autónoma. 2 - A prática pedagógica é realizada progressivamente através das seguintes actividades: a) Seminários (ao longo dos seis semestres curriculares); b) Observação de prática lectiva (nos 1.º e 2.º semestres curriculares); c) Participação/intervenção em actividades escolares ou lectivas (nos 3.º e 4.º semestres curriculares); d) Exercício de funções docentes (nos 5.º e 6.º semestres curriculares). 3 - A realização da prática pedagógica obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico. 4 - Do regulamento constarão obrigatoriamente o regime de frequência, as formas de avaliação e de classificação, bem como de acompanhamento e orientação dos alunos. 5 - O regulamento será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto. 6 - A aprovação do regulamento, na parte que diga respeito às actividades a ter lugar em estabelecimento dos ensinos pré-primário, primário e preparatório, carece de parecer favorável prévio da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-Geral do Pessoal ou de outras entidades de que aqueles dependam. 7 - O parecer a que se refere o n.º 6 será colhido directamente pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação junto das entidades aí referidas. 11.º (Complemento de formação) 1 - Os alunos do curso de bacharelato em Ensino de Ensino Básico frequentarão durante um ano lectivo um complemento de formação e, simultaneamente, realizarão um ano de indução. 2 - Os alunos que concluíram o 6.º semestre curricular do curso de bacharelato em Ensino de Ensino Básico no 1.º semestre do ano lectivo de 1985-1986 estão, no 2.º semestre lectivo de 1985-1986, a realizar excepcionalmente um semestre de complemento de formação, adicional ao referido no n.º 1, à excepção dos alunos do ramo de Português e Estudos Sociais/História, que realizam o 7.º semestre curricular a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º 3 - O complemento de formação e o ano de indução serão organizados pela Escola Superior de Educação. 4 - À realização do complemento de formação e ano de indução aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos n.os 4 a 6 do n.º 10.º 12.º (Habilitação profissional) 1 - Os graus a que se refere o n.º 3.º conferem as seguintes habilitações profissionais: a) Bacharelato em Ensino de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário - diplomas de professor de ensino primário e de educador de infância; b) Bacharelato em Ensino de Ensino Básico - diploma de professor de ensino básico, para a docência no ensino primário e nos seguintes grupos de disciplinas do ensino preparatório: I) Ramo de Português e Francês - 2.º grupo; II) Ramo de Português e Inglês - 3.º grupo; III) Ramo de Matemática e Ciências da Natureza - 4.º grupo; IV) Ramo de Português e Estudos Sociais/História - 1.º grupo. 2 - A classificação profissional é a classificação final a que se refere o n.º 9.º 13.º (Ano de indução) 1 - Os alunos actualmente inscritos nos 2.º, 4.º e 6.º semestres curriculares do curso de bacharelato em Ensino de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como os que o concluíram no 1.º semestre lectivo de 1985-1986, não realizarão o ano de indução. 2 - Os alunos actualmente inscritos nos 2.º, 4.º e 6.º semestres curriculares do curso de bacharelato em Ensino de Ensino Básico, bem como os que o concluíram no 1.º semestre lectivo de 1985-1986, realizarão o ano de indução em simultâneo com o complemento de formação, nos termos do n.º 11.º Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 8 de Julho de 1986. O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. (ver documento original)