Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 297/86
de 19 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, estabelece que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, podendo exercê-la ou por exploração directa ou mediante regime de concessão a empresas públicas.
Tratando-se o sector cooperativo de um sector autónomo não sujeito às limitações legais, justifica-se plenamente, no sentido de alargar o âmbito opcional dos municípios, a possibilidade de outorga de concessões de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a cooperativas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: