Decreto-Lei 297/86

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente)

Decreto-Lei 297/86

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente)

Emitente: Ministério da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 19/09/1986

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 297/86 de 19 de Setembro O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, estabelece que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, podendo exercê-la ou por exploração directa ou mediante regime de concessão a empresas públicas. Tratando-se o sector cooperativo de um sector autónomo não sujeito às limitações legais, justifica-se plenamente, no sentido de alargar o âmbito opcional dos municípios, a possibilidade de outorga de concessões de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a cooperativas. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) Por cooperativas. 4 - ... a) ... b) ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins. Promulgado em 5 de Setembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Setembro de 1986. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.