Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 83/2023
de 25 de setembro
Sumário: Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas.
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, aprovou o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional, a proteção da biodiversidade e do ambiente marinho e um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.
A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas preconizada no referido decreto-lei visou permitir, salvaguardado o cumprimento do interesse público e do princípio da precaução, que as autoridades competentes atuassem de forma eficaz e célere no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, atenta a experiência entretanto adquirida na implementação das normas nele consagradas e considerando o disposto no 45.º do referido decreto-lei, que prevê que o regime deva ser objeto de avaliação do impacto, considera-se necessário introduzir alterações ao nível dos procedimentos administrativos promovendo a simplificação dos mesmos, tendo-se procedido à eliminação do procedimento da autorização, passando a existir apenas o procedimento da comunicação prévia com prazo, bem como a clarificação de algumas das normas do regime, tais como as relativas à duração das licenças, dando resposta a uma série de questões de ordem prática, designadamente a renovação de licenças e as situações de concorrência, colmatando assim as lacunas da legislação em vigor, tendo em vista uma melhoria contínua, bem como proceder a alterações pontuais ao nível dos títulos de atividade aquícola e do apoio às atividades dos titulares de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de águas interiores.
Assim, entre outras alterações, passa a estar prevista uma fase de indeferimento, aplicável sempre que a entidade coordenadora considerar que existem motivos ponderosos de saúde pública ou de proteção dos recursos naturais que impeçam o prosseguimento do pedido, ou que este apresenta desconformidades com os requisitos legais e regulamentares, insuscetíveis de suprimento ou correção. Deste modo, evita-se que pedidos que não têm qualquer viabilidade, ou porque se situam em zonas interditas à atividade aquícola por motivos de saúde pública ou porque são contrários, de forma insuprível, à regulamentação aplicável, entre outras circunstâncias devidamente fundamentadas, prossigam para parecer das entidades competentes e, simultaneamente, para publicitação por edital, obviando deste modo à prática de atos inúteis.
São ainda alteradas as regras de renovação dos títulos e criado um procedimento para as situações em que existe concorrência na atribuição dos títulos, assegurando uma maior transparência na atuação dos serviços públicos.
Adicionalmente introduzem-se alterações ao nível de simplificação dos procedimentos para o exercício da atividade, permitindo-se que os promotores passem a recorrer apenas à comunicação prévia com prazo, revogando-se o procedimento da autorização, o que reflete uma simplificação da tramitação do procedimento e uma simplificação do diploma no seu todo.
Considerando a criação, através do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, do Balcão Eletrónico do Mar, gerido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ao qual acedem todas entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, introduz-se referência a este sistema, bem como ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, criado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, estabelecendo-se a respetiva interoperabilidade, no sentido de salvaguardar que a informação inserida em cada um dos sistemas é imediatamente acessível através do outro, numa lógica de melhoria do serviço público prestado e de redução dos custos de contexto. Com o mesmo objetivo, é alargado o âmbito da Taxa Aquícola, que passa a designar-se Taxa Aquícola Única e engloba, num único ato de pagamento, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública, todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento, concentrando a sua cobrança numa única entidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: