Portaria 522/86

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 852/82, de 8 de Setembro

Portaria 522/86

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 852/82, de 8 de Setembro

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 13/09/1986

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 852/82, de 8 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 522/86 de 13 de Setembro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Plano de estudos) 1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, é constituído por: a) Uma parte escolar, com a duração de quatro anos lectivos, que integra as disciplinas constantes dos quadros I a IV do anexo à presente portaria; b) Um estágio, com a duração mínima de seis meses; c) Um trabalho de fim de curso, realizado durante ou após o estágio. 2.º (Estágio) 1 - O estágio tem por objectivo a aquisição de uma competência no domínio científico e a profissionalização dos alunos num dos ramos de intervenção da área de comunicação social, colocando-os em situação real de trabalho. 2 - O estágio será realizado sob: a) Orientação e responsabilidade de um professor ou assistente (excepto assistente estagiário) da Faculdade, designado por orientador; b) Coordenação de um membro qualificado da instituição onde se realiza, reconhecido como idóneo pelo conselho científico, designado por coordenador. 3 - São condições de admissão ao estágio: a) A conclusão de parte escolar do curso; b) A satisfação do disposto no n.º 6.º 4 - Em casos muito excepcionais, devidamente comprovados, o conselho científico poderá permitir a admissão ao estágio de alunos que ainda não preencham as condições referidas na alínea a) do n.º 3, desde que estes demonstrem possuir um curriculum profissional e ou académico que seja considerado suficiente. 5 - O estágio realiza-se em instituições públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro, que sejam reconhecidas como idóneas pelo conselho científico. 6 - Durante ou após a realização do estágio o aluno elaborará um trabalho de fim de curso. 7 - A avaliação do estágio é feita através da avaliação do trabalho de fim de curso. 8 - A realização do estágio e do trabalho de fim de curso serão objecto de regulamento, a aprovar pelo director da Faculdade, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 9 - Do regulamento constarão obrigatoriamente as formas e critérios de avaliação do trabalho de fim de curso, bem como as regras metodológicas para a sua elaboração. 3.º (Trabalho de fim de curso) 1 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar o nível de aquisição de conhecimentos e a capacidade de síntese atingidos pelo aluno. 2 - A elaboração do trabalho de fim de curso obedecerá a regras metodológicas, a definir no regulamento a que se refere o n.º 8 do n.º 2.º 3 - Tendo em vista apoiar o aluno na elaboração do trabalho de fim de curso, a Faculdade ministrará um seminário de investigação no domínio da comunicação social em simultâneo com a realização do estágio. 4 - Para os alunos cujo local de estágio seja uma instituição que pela sua localização não permita a assistência ao seminário, o conselho científico definirá formas de apoio alternativas ao seminário adequadas a cada caso. 5 - A orientação do seminário a que se refere o n.º 3 será da exclusiva responsabilidade de um professor, que definirá os critérios de avaliação e de classificação. 6 - A classificação do seminário não produz efeitos para o cálculo da classificação final do curso a que se refere o n.º 7.º 4.º (Disciplinas de opção) 1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico. 2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção. 3 - O número de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10. 4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que: a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei; b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar. 5.º (Precedências e regime de transição de ano) 1 - Compete ao conselho científico, ouvido o concelho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências. 2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências. 3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero. 6.º (Línguas vivas estrangeiras) 1 - Antes do início do estágio e como condição de admissão a este, os alunos deverão demonstrar conhecimento de duas línguas vivas estrangeiras ao nível que for fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 2 - As formas de avaliação do nível de conhecimentos a que se refere o n.º 1 serão igualmente definidas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 7.º (Classificação final) 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram a parte escolar do curso e do trabalho de fim de curso. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 8.º (Regime de transição) Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos. 9.º (Entrada em funcionamento) Compete ao reitor, sob proposta do director da Faculdade, determinar o ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos aprovado pela presente portaria, bem como definir a forma e as regras a que tal obedecerá. 10.º (Disposição revogatória) É revogada a Portaria n.º 852/82, de 8 de Setembro. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 26 de Agosto de 1986. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real. ANEXO I QUADRO I Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Ciências Sociais e Humanas Curso de Comunicação Social Grau: licenciatura 1.º ano (ver documento original) QUADRO II 2.º ano (ver documento original) QUADRO III 3.º ano (ver documento original) QUADRO IV 4.º ano (ver documento original)