Portaria 520/86

Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho

Portaria 520/86

Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho

Emitente: Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 13/09/1986

Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 520/86 de 13 de Setembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de Maio, determinou a extinção da Junta Central das Casas do Povo e suas delegações distritais: Considerando que, nos termos dos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, os trabalhadores permanentes do organismo extinto ficam sujeitos ao estatuto da função pública, sendo colocados na dependência da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social com vista à sua transição para serviços e organismos do sector que deles necessitem; Considerando que um dos serviços para onde transitaram funcionários da extinta Junta Central das Casas do Povo foi a Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, e alterado pelas Portarias n.os 710/79, de 29 de Dezembro, e 90-A/80, de 6 de Março, é aumentado do lugar referido no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2.º O lugar criado nos termos do número anterior será extinto quando vagar. 3.º Os efeitos do presente diploma consideram-se reportados a 3 de Junho de 1985. Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 20 de Agosto de 1986. Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 520/86 Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (ver documento original)