Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 82/2023
de 22 de setembro
Sumário: Atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE [Regulamento (CE) n.º 1107/2009], prevê a autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso profissional e a uso não profissional, tendo introduzido regras adicionais para a venda dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente no que diz respeito à obrigatoriedade de os estabelecimentos de venda efetuarem e guardarem registos das vendas destes produtos. O regulamento é executado na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, o qual reconhece a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária como a entidade competente a nível nacional para autorizar a colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e assegurar a implementação do regulamento, pelo que importa alterar o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, em conformidade.
Por outro lado, a publicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que revogou a Diretiva 1999/45/CE com efeitos a 1 de junho de 2015, veio trazer alterações à classificação dos produtos fitofarmacêuticos que importa incorporar no âmbito dos produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional. Deste regulamento resulta a necessidade de rever as condições em que é admissível a autorização de produtos fitofarmacêuticos para uso não profissional face aos novos critérios de classificação, rotulagem e embalagem entretanto publicados. A este respeito, sem prejuízo da manutenção dos elevados níveis de segurança no manuseamento e aplicação destes produtos, prevê-se que a comercialização possa continuar a ser efetuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a produtos fitofarmacêuticos, sem necessidade de obter uma autorização para o exercício desta atividade por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Adicionalmente, de acordo com a Diretiva (CE) 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos seus clientes informações gerais disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente sobre os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, pelo que esta exigência passa a integrar as obrigações daqueles agentes económicos.
Assim, pretende-se com a presente alteração atualizar o regime do uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em função do disposto na legislação europeia, bem como adaptá-lo ao novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: