Plataforma de registo de apoio às listas de candidatura
1 - A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da chave móvel digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a membro do Conselho das Comunidades Portuguesas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a membro do Conselho das Comunidades Portuguesas podem também ser submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE.
3 - O primeiro subscritor submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
a) Nome, número do documento de identificação civil e morada para notificação no respetivo círculo eleitoral do primeiro subscritor da lista de candidatura;
b) Nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos efetivos e suplentes.
4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:
a) O cumprimento dos requisitos exigidos na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, para os candidatos, para os primeiros subscritores e para os proponentes de candidaturas, nomeadamente, a validação da inscrição no recenseamento eleitoral, mediante a adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;
b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição até ao 20.º dia anterior ao da eleição, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral;
c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;
d) A extração de relação ordenada por nome, número de documento de identificação civil e respetivo local de recenseamento dos proponentes de cada proposta de candidatura;
e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;
f) O acesso à relação ordenada referida na alínea d) pelo representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral;
g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral e processado eletronicamente, habilitando-o à conferência dos proponentes nos termos da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.
5 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados no respetivo círculo eleitoral a podem subscrever.
6 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, acrescido de até mais 5 %, para eventual suprimento de subscrições irregulares.
7 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é concedido acesso à plataforma eletrónica ao representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral.