Decreto Regulamentar 43/86

Regulamenta a Inspecção da Polícia de Segurança Pública

Decreto Regulamentar 43/86

Regulamenta a Inspecção da Polícia de Segurança Pública

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 23/09/1986

Regulamenta a Inspecção da Polícia de Segurança Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 43/86 de 23 de Setembro O Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, criou, no seu artigo 18.º, a Inspecção da Polícia de Segurança Pública (PSP). A implementação deste serviço, vocacionado para actuar em todas as áreas, assume especial relevo, porquanto, através de uma acção inspectiva regular, de forma mais efectiva, se assegurará a necessária qualidade do serviço público prestado pela corporação. O relevo das finalidades cometidas à Inspecção impõe que o quadro de inspectores seja integrado por oficiais de polícia da mais elevada patente e funcionários superiores. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A Inspecção da Polícia de Segurança Pública, adiante designada por «Inspecção», é um serviço do Comando-Geral, funciona na directa dependência do comandante-geral e é dirigida por um inspector superior. Art. 2.º - 1 - À Inspecção compete, em geral, a fiscalização do cumprimento das disposições legais e das determinações do comandante-geral, bem como a adequada execução de quaisquer acções e programas. 2 - A acção da Inspecção pode incidir sobre quaisquer serviços, estabelecimentos de ensino, comandos, unidades ou subunidades de qualquer tipo. 3 - À Inspecção pode ainda ser cometida a realização de inquéritos e processos de averiguações. 4 - Excepcionalmente, pode ser confiada à Inspecção competência para instaurar e instruir processos disciplinares. Art. 3.º - 1 - A acção da Inspecção desenvolve-se, designadamente, nas seguintes áreas: a) Pessoal; b) Administrativa; c) Armas, munições e substâncias explosivas; d) Logística; e) Operacional; f) Instrução. 2 - A inspecção de pessoal incide especialmente sobre a disciplina, o atavio e aprumo, as colocações e transferências, as licenças, folgas e dispensas, o cumprimento de penas disciplinares e a moral e o bem-estar de todo o pessoal. 3 - A inspecção administrativa incide especialmente sobre a fiscalização da legalidade da gestão patrimonial e financeira, bem como das cobranças destinadas a outras entidades ou as executadas por estampilha fiscal e sua correcta inutilização. 4 - A inspecção de armas, munições e substâncias explosivas incide especialmente sobre a forma de actuação de todos os serviços a que na PSP está cometida esta área funcional, compreendendo especialmente: a) Assistir, nas instâncias aduaneiras competentes, à abertura de todos os volumes contendo armas, suas componentes e acessórios, munições e fulminantes, conferindo o respectivo bilhete de despacho aduaneiro e documentos inerentes, já prontos para verificação técnica, lançando as correspondentes verbas; b) Preencher o boletim de classificação dos artigos peritados, por descrição de características, indispensáveis à concessão da autorização; c) Proceder de igual modo quanto às importações a realizar por particulares; d) Efectuar, na área das suas atribuições, quaisquer outras diligências cometidas por despacho do comandante-geral, designadamente peritagens por descrição de características, solicitadas por quaisquer entidades públicas. 5 - A inspecção logística incide, genericamente, sobre todo o material e satisfação de necessidades programadas, competindo-lhe especialmente: a) A supervisão do material, fardamento e equimentos, bem como dos órgãos de apoio a que estejam adstritos, tendo em conta a sua utilidade funcional, renovação, actualidade e maior eficiência, bem como do respectivo controle e distribuição; b) O controle do normal reabastecimento em géneros, bens e serviços, seu armazenamento, manutenção e conservação. 6 - A inspecção operacional incide sobre a fiscalização de todas as acções e diligências executadas, designadamente: a) Distribuição pelas diversas escalas; b) Organização de turnos e folgas; c) Actuação perante situações concretas; d) Constituição e actuação dos grupos ou forças em casos de reposição da ordem pública; e) Constituição de piquetes ou outras forças de reserva; f) Acções de segurança permanente das instalações da PSP ou de quaisquer outras colocadas sob a sua responsabilidade. 7 - A inspecção de instrução incide sobre o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da PSP, enquanto agentes da formação de pessoal, compreendendo, designadamente: a) A supervisão dos programas e determinações respeitantes à actualização permanente de conhecimentos dos agentes e funcionários ao nível dos serviços, comandos, unidades e subunidades; b) O cumprimento dos regulamentos, normas é programas, propondo superiormente as alterações convenientes, em ordem à sua melhoria. Art. 4.º - 1 - As inspecções realizam-se por de terminação do comandante-geral, por iniciativa própria ou por proposta do inspector superior. 2 - As inspecções podem ainda ser determinadas pelo Ministro da Administração Interna, por intermédio do comandante-geral. Art. 5.º - 1 - As inspecções são ordinárias ou extraordinárias. 2 - As inspecções ordinárias realizam-se com a periodicidade de dois anos a todos os serviços, estabelecimentos de ensino, comandos, unidades e subunidades. 3 - As inspecções extraordinárias podem ocorrer em qualquer momento. Art. 6.º - 1 - O plano anual das inspecções ordinárias, bem como o prazo para a sua realização, são aprovados pelo comandante-geral, mediante proposta do inspector superior. 2 - O Ministro da Administração Interna ou o comandante-geral, consoante os casos, fixarão a duração das inspecções extraordinárias. Art. 7.º - 1 - O corpo de inspectores terá a seguinte composição: Um inspector superior; Treze inspectores; Três adjuntos. 2 - Ao inspector superior, cuja nomeação recai obrigatoriamente num superintendente, compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar a actividade da Inspecção. 3 - Dos inspectores dez são recrutados de entre superintendentes e três de entre técnicos superiores de grau 2. 4 - Os adjuntos são recrutados de entre os intendentes ou subintendentes exercendo a sua actividade exclusivamente na área de armas, munições e substâncias explosivas, tendo em conta as funções previstas na legislação própria aplicada aos peritos militares. 5 - O inspector superior, os inspectores e os adjuntos são nomeados em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, pelo período de quatro anos. 6 - As funções referidas neste artigo consideram-se automaticamente renovadas se até 30 dias antes do seu termo o Ministro da Administração Interna, o comandante-geral ou o interessado não tiverem manifestado a intenção de as fazer cessar. 7 - Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa, por proposta do comandante-geral ou a requerimento do interessado. 8 - Enquanto não forem efectuadas as nomeações dos adjuntos, mantêm-se no exercício de funções os peritos militares. Art. 8.º - 1 - A Inspecção dispõe de uma secretaria de apoio. 2 - Por proposta do inspector superior, o comandante-geral poderá determinar que qualquer agente ou funcionário coadjuve a Inspecção no exercício das suas funções. Art. 9.º - 1 - No exercício das suas funções, os inspectores têm livre acesso a todos os locais e documentos de qualquer natureza existentes nos serviços, estabelecimentos de ensino, comandos, unidades e subunidades objecto de inspecção e competência para proceder à sua selagem ou apreensão. 2 - Independentemente de despacho determinativo de inspecção, aos inspectores são permitidas acções isoladas de fiscalização. Art. 10.º - 1 - Por cada inspecção ordinária ou extraordinária será elaborado relatório a apresentar, no prazo máximo de 30 dias, à entidade que a houver determinado. 2 - Nos casos em que tal se justifique, pela complexidade das matérias objecto da inspecção ou pelo seu carácter de urgência, poderá a entidade que determinou a inspecção estabelecer prazo diferente do referido no número anterior. Art. 11.º - 1 - O inspector superior, em Fevereiro de cada ano, apresentará ao comandante-geral relatório circunstanciado das actividades executadas no ano civil anterior, tendo especialmente em conta a forma como o serviço decorreu, as mais relevantes conclusões das acções desenvolvidas, propostas de carácter técnico ou administrativo, em ordem a garantir melhoria da qualidade do serviço público prestado. 2 - O relatório será remetido ao Ministro da Administração Interna, por intermédio do comandante-geral, nos oito dias imediatos à sua entrega. Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 5 de Setembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Setembro de 1986. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.