Decreto-Lei 332/86

Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro (Estatuto da Carreira Médico-Militar)

Decreto-Lei 332/86

Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro (Estatuto da Carreira Médico-Militar)

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 02/10/1986

Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro (Estatuto da Carreira Médico-Militar)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 332/86 de 2 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, foram reestruturadas as carreiras médicas. Considerando necessário manter a equiparação das carreiras dos médicos militares das Forças Armadas e as carreiras médicas, conforme já previsto no Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, que passam a ter as seguintes redacções: Art. 4.º A valorização profissional específica dentro do corpo médico do Serviço de Saúde Militar comporta os seguintes graus: a) Clínica geral; b) Assistente de clínica geral ou assistente hospitalar; c) Consultor de clínica geral ou chefe de serviço hospitalar. Art. 5.º Os graus referidos no artigo 4.º adquirem-se conforme o legalmente estabelecido, quer para as carreiras médicas, quer para a fase de pré-carreira. Art. 6.º As qualificações nos vários graus da carreira constituirão factor de valorização profissional obrigatório para a promoção em vários postos da hierarquia militar. Art. 11.º - 1 - Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico-militar. 2 - ... 3 - ... Art. 12.º - 1 - A promoção dos oficiais médicos realiza-se nas condições estabelecidas nos estatutos militares. 2 - É também condição especial de promoção: a) Para capitão ou primeiro-tenente, obtenção do grau de clínica geral; b) Para major ou capitão-tenente, obtenção do grau de assistente; c) Para coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, obtenção grau de consultor ou chefe de serviço. 3 - Os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, excepcionalmente por imperiosa exigência do serviço, podem, mediante despacho fundamentado, dispensar da condição especial de promoção referida no número anterior num só posto qualquer oficial médico a quem só falte esta condição para promoção, devendo, porém, satisfazê-la logo que terminem as razões justificativas que fundamentaram o despacho. 4 - O oficial que posteriormente não tenha aproveitamento ou desista de satisfazer a condição especial de que tratam os números anteriores ficará abrangido pela mudança de situação prevista no Estatuto do Oficial das Forças Armadas. Art. 14.º Os oficiais médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar e não obtenham, por três vezes e durante dois anos, consecutivos ou não, aproveitamento no mesmo estágio passarão à situação de reserva se reunirem as demais condições legais ou serão abatidos aos quadros permanentes, no caso contrário. Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. Promulgado em 5 de Setembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Setembro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.