Portaria 568/86

Autoriza, altera, extingue e aprova cursos, planos e regimes de estudos da Universidade dos Açores

Portaria 568/86

Autoriza, altera, extingue e aprova cursos, planos e regimes de estudos da Universidade dos Açores

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 01/10/1986

Autoriza, altera, extingue e aprova cursos, planos e regimes de estudos da Universidade dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 568/86 de 1 de Outubro Sob proposta da Universidade dos Açores; Ouvido o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/83, de 26 de Março; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação de cursos) A Universidade dos Açores passa a conferir o grau de licenciado em: a) Ensino de Biologia; b) Ensino de Geologia; c) Ensino de Matemática; d) Matemática; e) Matemática/Informática; passando, em consequência, a ministrar os respectivos cursos. 2.º (Alteração de designações) 1 - O curso de licenciatura em Ciências Agrárias, ramo de Produção Agrícola, passa a designar-se curso de Engenharia Agrícola. 2 - O curso de licenciatura em Ciências Agrárias, ramo de Produção Animal, passa a designar-se curso de Engenharia Zootécnica. 3.º (Extinção de cursos) 1 - A Universidade dos Açores deixa de conferir o grau de licenciado em: a) Ensino de Biologia e Geologia; b) Ensino de Física e Química; c) Ensino de Matemática e Desenho; cessando, em consequência, de ministrar os respectivos cursos. 2 - A cessação da ministração dos cursos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 será feita progressivamente à medida que forem entrando em funcionamento os cursos a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e c) do n.º 1.º 3 - Os planos de estudos dos cursos agora extintos são os constantes dos anexos XVI a XVIII à presente portaria. 4.º (Graus conferidos) A Universidade dos Açores passa, em consequência do disposto nos números anteriores, a conferir o grau de licenciado em: a) Biologia (Ensino de); b) Engenharia Agrícola; c) Engenharia Zootécnica; d) Geologia (Ensino de); e) História; f) História e Ciências Sociais (Ensino de); g) História e Filosofia (Ensino de); h) Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): I) Estudos Portugueses e Franceses; II) Estudos Portugueses e Ingleses; i) Matemática; j) Matemática (Ensino de); l) Matemática/Informática; m) Organização e Gestão de Empresas; n) Português e Francês (Ensino de); o) Português e Inglês (Ensino de). 5.º (Cursos organizados em regime de unidades de crédito) 1 - Organizam-se pelo regime de unidades de crédito os cursos a que se referem as alíneas a) a d) e i) a m) do n.º 4.º 2 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para os restantes cursos, os constantes dos anexos I a VIII à presente portaria. 3 - Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da república, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de, Maio. 6.º (Outros cursos) Os planos de estudos dos cursos de licenciatura a que se referem as alíneas e) a g), n) e o) do n.º 5.º são os constantes dos anexos IX a XV à presente portaria. 7.º (Estágios) 1 - O estágio dos cursos de licenciatura em ensino é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 21 de Março, e 494/84, de 23 de Julho. 2 - Os estágios dos cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola e em Engenharia Zootécnica revestem carácter profissionalizante e são realizados sob a orientação da universidade de, acordo com regulamento a aprovar pelo reitor. 8.º (Classificação final) 1 - A Classificação final dos cursos de licenciatura em ensino é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 2 - A classificação final dos cursos organizados em regime de unidades de crédito é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do curso. 3 - A classificação final dos restantes cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágios integrantes do respectivo plano de estudos. 4 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 9.º (Aplicação e regime de transição) 1 - A entrada em vigor das alterações decorrentes da presente portaria será decidida por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, uma vez reunidas as condições necessárias à sua concretização. 2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão o calendário de aplicação e as regras de transição, as quais serão fixadas sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 3 - O regime de transição deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios: a) Os novos cursos, ramos e planos entrarão em funcionamento progressivamente; b) Os cursos, ramos e planos que cessam de ser ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos cursos, ramos e planos; c) Os graus de licenciatura nos cursos e ramos extintos serão conferidos pela última vez no ano lectivo em que for ministrado pela última vez o plano respectivo; d) Os alunos que por força da cessação da ministração dos cursos, ramos e planos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos, ramos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano quer a quaisquer outros, nomeadamente aqueles que reingressem. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 21 de Agosto de 1986. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. Do ANEXO X ao ANEXO XVIII (ver documento original)