Decreto Regulamentar 48/86

Estabelece normas sobre a prestação e a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e feriados, pelos funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais

Decreto Regulamentar 48/86

Estabelece normas sobre a prestação e a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e feriados, pelos funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais

Emitente: Ministério do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 01/10/1986

Estabelece normas sobre a prestação e a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e feriados, pelos funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 48/86 de 1 de Outubro 1. O regime de prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como as condições de acumulação de lugares ou cargos públicos do pessoal que presta serviço às autarquias locais, encontra-se regulamentado em diversos diplomas legais, alguns deles já desajustados em relação à realidade autárquica, o que torna difícil a sua compreensão, quando não a respectiva execução. 2. Com o presente diploma, para além de se procurar atingir objectivos de moralização na utilização de dinheiros públicos, contendo os gastos dentro dos limites considerados razoáveis, visa-se, por um lado, evitar a dispersão da legislação actualmente existente e, por outro lado, aplicar, com as necessárias adaptações, o regime consagrado para o pessoal da administração central no que se refere às condições de prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como o regime de acumulação de lugares ou cargos públicos, consagrado no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio. 3. Adopta-se para o presente diploma a forma de decreto regulamentar, atendendo ao que se dispõe no artigo 32.º do referido Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio. 4. A necessidade de aclarar disposições do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho - regime do trabalho por turnos -, quando se faz a sua aplicação à administração local, justifica que no presente diploma legal se defina a entidade competente para a adopção do regime de turnos e respectiva organização. Inseriu-se, para o efeito, no capítulo III - «Disposições finais» - uma norma que comete aquela competência aos mesmos órgãos que autorizam a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados. No processo de elaboração do presente diploma foram ouvidos os sindicatos representativos do pessoal das autarquias locais, bem como a Associação Nacional de Municípios, nos termos da legislação em vigor. Assim: Tendo em conta o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Âmbito e objecto) 1 - O presente diploma aplica-se a todos os funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais. 2 - Regulam-se pelo presente diploma as condições de prestação e de remuneração do trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como as condições de acumulação com outros lugares ou cargos públicos. CAPÍTULO I Trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados SECÇÃO I Trabalho extraordinário

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Trabalho extraordinário) 1 - Considera-se trabalho extraordinário o trabalho que por determinação superior for efectuado: a) Fora do período normal diário de trabalho; b) Nos casos de horário flexível alargado, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o funcionário ou agente possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço; c) Nos casos de horário flexível restrito, fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos consoante os funcionários ou agentes possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Carácter excepcional do trabalho extraordinário) 1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem em virtude de acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais. 2 - As situações eventualmente determinantes da prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal auxiliar ou operário deverão, preferentemente, e se possível, ser resolvidas através da estatuição de horários diários desfasados para os funcionários ou agentes sujeitos à sua prestação.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Limite da prestação de trabalho extraordinário) 1 - Nenhum funcionário ou agente pode prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de 120 horas em cada ano. 2 - Na transição de um dia para outro, o trabalho prestado em continuidade após as 24 horas é contado no dia de início. 3 - Os limites fixados no n.º 1 poderão ser ultrapassados quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente reconhecida como indispensável. 4 - A faculdade admitida no número anterior só pode ter aplicação quando, mantendo-se aquela indispensabilidade, se mostre impossível o recurso a outros funcionários ou agentes da mesma carreira profissional existentes nos serviços.

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Obrigatoriedade do trabalho extraordinário) 1 - A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória quando superiormente determinada. 2 - O funcionário ou agente pode ser dispensado do trabalho extraordinário quando expressamente invoque razões atendíveis. 3 - Ficam desde já dispensados da prestação de trabalho extraordinário: a) As mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses; b) Os funcionários e agentes portadores de incapacidade que venham a ser reconhecidos como deficientes nos termos da lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Proibição de prestação de trabalho extraordinário) 1 - Não há lugar a remuneração pela prestação do trabalho extraordinário no regime de isenção de horário. 2 - É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de 18 anos.

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Retribuição pecuniária) 1 - O trabalho extraordinário é remunerado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes: a) Período diurno: Primeira hora - 1,25; Horas subsequentes - 1,5; b) Período nocturno: Primeira hora - 1,6; Horas subsequentes - 1,9. 2 - Quando a prestação de trabalho extraordinário nocturno prossiga em período diurno, aplicar-se-á o coeficiente de retribuição previsto para as horas subsequentes à primeira do período nocturno. 3 - Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar em cada dia períodos de meias horas, sendo sempre remunerados os períodos de duração superior como correspondendo a meias horas. 4 - A primeira hora de trabalho extraordinário só será, no entanto, remunerada como tal se a duração do trabalho ultrapassar aquele limite de tempo. 5 - Quando o trabalho extraordinário se prolongar para além dos 20 horas, a mesma hora que abranger o período de trabalho diurno e nocturno será remunerada como extraordinária diurna ou nocturna, consoante não haja ou haja efectiva prestação de trabalho para além daquele limite horário.

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Compensação por dias de descanso) 1 - A prestação de trabalho extraordinário pode ser compensada pela redução do horário de trabalho normal, por período correspondente à duração daquele, efectuada dentro do ano civil em que o trabalho for prestado. 2 - Tratando-se de trabalho extraordinário prestado em período nocturno, a redução de horário será a correspondente a 1,5 vezes a duração daquele. 3 - Nos oito primeiros dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Regime de compensação) 1 - A modalidade prevista no artigo anterior só será praticada quando os serviços reconheçam haver condições para a sua adopção, caso em que a compensação poderá fazer-se nos termos seguintes: a) Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana; b) Como acréscimo ao período de licença para férias do próprio ano, até ao limite de cinco dias úteis seguidos. 2 - As horas extraordinárias que por força da aplicação do número anterior não possam ser compensadas serão remuneradas mediante a aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Limite de remuneração) 1 - A retribuição por trabalho extraordinário não poderá, em cada mês, exceder um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos, bem como aos motoristas afectos a entidades equiparadas a directores-gerais, poderão ser abonadas importâncias até 60% da respectiva remuneração base. SECÇÃO II Trabalho nocturno, em dias de descanso e em dias feriados

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Trabalho nocturno) 1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário. 3 - A retribuição do trabalho normal nocturno será calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25. 4 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas predominantemente em períodos nocturnos. 5 - A prestação de trabalho extraordinário nocturno aplica-se o regime expressamente fixado para o trabalho extraordinário.

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Trabalho em dias de descanso e em dias feriados) 1 - A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar ou em dias feriados, está sujeita aos condicionalismos previstos para o trabalho extraordinário e será compensada por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2. 2 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal dará também direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte. 3 - A natureza de dia de descanso semanal prevalece quando coincidente com dia feriado. SECÇÃO III Autorização para a prestação de trabalho

Artigo 13.º

EM VIGOR
(Competência) A prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso ou feriados deve ser fundamentada e previamente autorizada pelos seguintes órgãos: a) Órgão executivo - municípios e freguesias; b) Conselho de administração - serviços municipalizados; c) Conselho administrativo - associação de municípios; d) Comissão administrativa - federações de municípios; e) Presidente da assembleia - assembleias distritais.

Artigo 14.º

EM VIGOR
(Valor da hora de trabalho normal) Para efeitos do disposto no presente capítulo o valor da hora de trabalho normal é calculado por aplicação da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal atribuída à categoria profissional do trabalhador e n o número de horas correspondentes ao horário semanal a que está obrigado. CAPÍTULO II Acumulações

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Regime) 1 - A acumulação de lugares ou cargos públicos por funcionários ou agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 110-A/81, de 14 de Maio, e 191-F/79, de 26 de Junho. 2 - As referências contidas nos diplomas referidos no número anterior aos membros do Governo devem considerar-se feitas aos órgãos mencionados no artigo 13.º do presente decreto regulamentar. CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Reposição de abonos indevidos) A reposição de quaisquer abonos indevidamente ou a mais recebidos pelos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.

Artigo 17.º

EM VIGOR
(Adopção do regime de trabalho por turnos) Na administração local compete aos órgãos referidos no artigo 13.º do presente diploma a aprovação e a organização do trabalho por turnos previstas, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho.

Artigo 18.º

EM VIGOR
(Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 11 de Setembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Setembro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.