Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 48/86
de 1 de Outubro
1. O regime de prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como as condições de acumulação de lugares ou cargos públicos do pessoal que presta serviço às autarquias locais, encontra-se regulamentado em diversos diplomas legais, alguns deles já desajustados em relação à realidade autárquica, o que torna difícil a sua compreensão, quando não a respectiva execução.
2. Com o presente diploma, para além de se procurar atingir objectivos de moralização na utilização de dinheiros públicos, contendo os gastos dentro dos limites considerados razoáveis, visa-se, por um lado, evitar a dispersão da legislação actualmente existente e, por outro lado, aplicar, com as necessárias adaptações, o regime consagrado para o pessoal da administração central no que se refere às condições de prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, bem como o regime de acumulação de lugares ou cargos públicos, consagrado no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
3. Adopta-se para o presente diploma a forma de decreto regulamentar, atendendo ao que se dispõe no artigo 32.º do referido Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
4. A necessidade de aclarar disposições do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho - regime do trabalho por turnos -, quando se faz a sua aplicação à administração local, justifica que no presente diploma legal se defina a entidade competente para a adopção do regime de turnos e respectiva organização. Inseriu-se, para o efeito, no capítulo III - «Disposições finais» - uma norma que comete aquela competência aos mesmos órgãos que autorizam a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados.
No processo de elaboração do presente diploma foram ouvidos os sindicatos representativos do pessoal das autarquias locais, bem como a Associação Nacional de Municípios, nos termos da legislação em vigor.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: