Portaria 566/86

Designa a Direcção-Geral das Alfândegas entidade encarregada da cobrança dos direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria na 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril

Portaria 566/86

Designa a Direcção-Geral das Alfândegas entidade encarregada da cobrança dos direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria na 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 01/10/1986

Designa a Direcção-Geral das Alfândegas entidade encarregada da cobrança dos direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria na 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 566/86 de 1 de Outubro Considerando que se torna necessária a designação dos organismos encarregados da cobrança e do recebimento dos direitos niveladores e dos montantes suplementares adicionais aplicados na importação dos produtos abrangidos pelas organizações dos mercados para os sectores do leite e dos produtos lácteos, das aves e dos ovos, da carne de bovino e da carne de suíno: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, que dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 515/85 e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, todos de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Os direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria n.º 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril, serão cobrados pela Direcção-Geral das Alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Garantia Agrícola. 2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio. Assinada em 17 de Setembro de 1986. Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.