Portaria 567/86

Aprova o plano e regime de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Gestão, do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

Portaria 567/86

Aprova o plano e regime de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Gestão, do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 01/10/1986

Aprova o plano e regime de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Gestão, do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 567/86 de 1 de Outubro Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Licenciaturas conferidas pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto superior de Economia) 1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de licenciado em: a) Economia; b) Gestão. 2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas referidas no n.º 1, adiante simplesmente designados «cursos», são ministrados pelo Instituto Superior de Economia. 2.º (Planos de estudos) Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria. 3.º (Primeiro ano comum) 1 - O ingresso nos cursos faz-se através de um primeiro ano comum. 2 - A opção pela inscrição num dos cursos faz-se no acto da inscrição do 2.º ano e poderá estar condicionada a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho directivo, ouvido o conselho científico. 4.º (Opções condicionadas - licenciatura em Economia) 1 - Os alunos do curso de licenciatura em Economia deverão escolher uma das áreas de opção condicionada a que se referem os quadros VI a XI do anexo I. 2 - Essa escolha processar-se-á no acto da inscrição no 4.º ou 5.º ano, conforme a área de opção condicionada. 3 - Compete ao conselho científico em cada ano lectivo: a) Fixar quais as áreas de opção condicionada em que os alunos se poderão inscrever; b) Determinar o ano em que, para cada área de opção condicionada, se deverá processar a escolha; c) Fixar, quando a opção se processe no 4.º ano, qual a distribuição das disciplinas pelos dois anos. 5.º (Opções condicionadas - licenciatura em Gestão) 1 - Os alunos do curso de licenciatura em Gestão deverão, no acto da inscrição no 5.º ano, escolher uma das áreas de opção condicionada a que se referem os quadros VI a XI do anexo II. 2 - O conselho científico fixará anualmente quais as áreas de opção condicionada em que os alunos se poderão inscrever. 6.º (Disciplinas de opção livre) 1 - O elenco de disciplinas de opção livre será fixado anualmente pelo conselho científico. 2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção livre. 3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção livre é de dez. 4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que: a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito; b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas e seminários a que é obrigado por lei; c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar. 7.º (Precedências e regime de transição de ano) 1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências. 2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências. 8.º (Classificação final) 1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas integrantes do respectivo plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 9.º (Entrada em funcionamento) 1 - A entrada em funcionamento das alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma ficará dependente da existência no Instituto Superior de Economia dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada uma. 2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, o Instituto Superior de Economia submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada do relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições. 3 - A entrada em funcionamento de cada alteração será determinada face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes da abertura das inscrições. 10.º (Regime de transição) 1 - Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos. 2 - O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 1 deverá respeitar os seguintes princípios: a) os novos planos entrarão em funcionamento progressivamente; b) Os planos actualmente ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos planos; c) Os alunos que por força da cessação da ministração dos planos em que hajam estado inscritos não os possam concluir serão integrados nos novos planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano, quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 2 de Setembro de 1986. O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. (ver documento original)