Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 24/2023/A
Sumário: Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário da variante à cidade da Horta - 2.ª fase.
O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário correspondente à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta.
A variante em causa irá constituir-se como a alternativa à Avenida de Diogo Teive, permitindo, assim, que o tráfego de atravessamento da cidade não circule na zona baixa desta. A nova via articulará as estradas da rede viária regional com as da rede viária municipal, permitindo interligar, igualmente, as diferentes áreas urbanas da cidade e o acesso aos principais equipamentos e serviços, apoiados por uma rede de parques de estacionamento e de transportes públicos.
A referida via terá, ainda, um papel preponderante na requalificação urbana da cidade da Horta, através da estrutura verde secundária (alinhamentos arbóreos) e facultará a possibilidade de fecho ou condicionamento de alguns arruamentos no centro histórico da cidade para reabilitação dos mesmos.
O projeto rodoviário relativo à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promoção da coesão económica, social e territorial, na sua componente infraestruturas, pretendendo consolidar o pilar da coesão social e territorial, de inequívoca importância para a ilha do Faial e para a Região Autónoma dos Açores.
Em termos de enquadramento territorial, a execução do projeto de intervenção incide sobre as áreas edificadas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha do Faial (POOC Faial), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A, de 3 de setembro, na sua redação em vigor, e em zonas urbanas consolidadas, zonas urbanas a consolidar, zonas de expansão urbana, zona turística e zonas agrícolas, todas do Plano de Urbanização da Cidade da Horta (PUCH), publicado pelo Aviso n.º 7697/2010, de 16 de abril, o qual, nas freguesias das Angústias, Matriz e Conceição, que são aquelas onde o referido projeto se desenvolve, afasta a vigência do Plano Diretor Municipal da Horta (PDM da Horta), ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de setembro.
De acordo com análise efetuada aos referidos instrumentos de gestão territorial, existem zonas de conflito entre o projeto rodoviário relativo à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta e as disposições constantes do PUCH.
No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a intervencionar pelo projeto em causa sobrepõe-se à rede viária, rede elétrica, servidão militar, área de proteção a edifício escolar e a reserva agrícola regional, tendo sido consultadas as entidades competentes na matéria.
Em cumprimento do disposto na alínea g) no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do presente projeto rodoviário depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.
Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a circulação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu desenvolvimento económico e social.
Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha do Faial e para a Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e reconhece o seu relevante interesse público.
Face ao exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores, encontram-se reunidas circunstâncias excecionais de interesse regional que fundamentam a suspensão parcial do PUCH, na área destinada à construção da 2.ª fase da variante à cidade da Horta, e exclusivamente para esse fim, tendo sido ouvida a Câmara Municipal da Horta.
Tal suspensão faz repor, na área que lhe corresponde, a validade do PDM da Horta, respeitante, no caso, a espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços industriais e espaços agrícolas, cujas disposições regulamentares impedem que sejam atravessados pela variante a construir, pelo que, recorrendo ao mesmo fundamento, e nos mesmos termos, deve ocorrer também a suspensão parcial do PDM da Horta, matéria que a aludida audição à respetiva autarquia também contemplou.
Como complemento, quer à suspensão do PUCH quer, também, à suspensão do PDM da Horta, há necessidade de se estabelecerem medidas preventivas que permitam salvaguardar os terrenos intersetados pela intervenção ou que lhe sejam adjacentes, com o objetivo de evitar alteração das circunstâncias e das condições existentes nessas áreas, de forma a não coartar os trabalhos de construção do aludido projeto rodoviário de construção da 2.ª fase da variante à cidade da Horta.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 134.º, no n.º 3 do artigo 137.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, todos na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte: