Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 23/2023/A
Sumário: Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário de construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, na ilha do Pico.
O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário que visa estabelecer a ligação entre as várias rodovias regionais e municipais que se desenvolvem radialmente à Vila da Madalena, na ilha do Pico.
O projeto em causa permitirá constituir uma variante ao centro urbano da Vila da Madalena, assegurando um melhor acesso a equipamentos públicos, nomeadamente ao centro de saúde, porto e aeroporto.
Do mesmo modo, a nova via a construir, com uma extensão de 1,7 km e uma faixa de rodagem com 7 m de largura, contribuirá para uma melhoria das condições de segurança e da qualidade de vida da população local.
O projeto rodoviário relativo à variante ao centro urbano da Vila da Madalena, enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promoção da coesão económica, social e territorial, na sua componente infraestruturas, pretendendo consolidar o pilar da coesão social e territorial, de inequívoca importância para a ilha do Pico e para a Região Autónoma dos Açores.
A obra a executar integra trabalhos de terraplenagens, drenagem, pavimentação, sinalização, equipamentos de segurança, muros e integração paisagística.
O citado projeto rodoviário já se encontra previsto na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal da Madalena (PDM da Madalena), ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/A, de 17 de outubro, e suspenso, parcialmente, pelo Aviso n.º 20595/2021, de 2 de novembro, exceto na zona inicial do troço entre a Rua do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira, incidindo essa área em espaços urbanos e espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional, os quais impedem a execução do referido projeto na área em causa.
No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a intervencionar pelo referido projeto sobrepõe-se à Reserva Agrícola Regional, Rede Viária e Rede Elétrica, tendo sido consultadas as entidades competentes na matéria.
Em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do presente projeto rodoviário depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.
Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a circulação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu desenvolvimento económico e social.
Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha do Pico e para a Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e reconhece o seu relevante interesse público.
Face ao exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores, encontram-se reunidas circunstâncias excecionais de interesse regional que fundamentam a suspensão parcial do PDM da Madalena, com vista, exclusivamente, à construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, designadamente na zona inicial do troço entre a Rua do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira.
Como complemento à suspensão do PDM da Madalena, há necessidade de se estabelecerem medidas preventivas que permitam salvaguardar os terrenos intersetados pela intervenção ou que lhe sejam adjacentes, com o objetivo de evitar alteração das circunstâncias e das condições existentes, de forma a não coartar os trabalhos de construção do aludido projeto rodoviário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 134.º, no n.º 3 do artigo 137.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, todos na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte: