Portaria 551/86

Altera o n.º 4 do n.º 4.º da Portaria n.º 1022/82, de 5 de Novembro (aprova a nova estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenharia Geográfica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa)

Portaria 551/86

Altera o n.º 4 do n.º 4.º da Portaria n.º 1022/82, de 5 de Novembro (aprova a nova estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenharia Geográfica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa)

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 25/09/1986

Altera o n.º 4 do n.º 4.º da Portaria n.º 1022/82, de 5 de Novembro (aprova a nova estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenharia Geográfica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 551/86 de 25 de Setembro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Alterações) 1 - O n.º 4 do n.º 4.º da Portaria n.º 1022/82, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 4.º (Elencos comuns de disciplinas) 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O curso de licenciatura em Engenharia Geográfica terá um conjunto de disciplinas comuns correspondentes apenas ao 1.º ano dos cursos da área de Matemática Aplicada. 2 - O anexo VI da Portaria n.º 1022/82, de 5 de Novembro, referente ao curso de licenciatura em Engenharia Geográfica, ministrado pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, passa a ter a redacção constante em anexo à presente portaria. 2.º (Aplicação) Cabe ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar: a) O ano lectivo em que entrará em funcionamento o plano de estudos aprovado na sequência desta portaria; b) O ano lectivo em que cessa a ministração do plano de estudos actualmente em vigor. 3.º (Regime de transição) Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e específicas a adoptar para a integração dos alunos no novo plano de estudos. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 1 de Setembro de 1986. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO VI Licenciatura em Engenharia Geográfica 1 - Área científica do curso - Engenharia Geográfica. 2 - Duração normal do curso - Cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau - 158 unidades de crédito. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Áreas científicas obrigatórias principais: 4.1.1 - Engenharia Geográfica ... 77 4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins: 4.2.1 - Matemática ... 53 4.2.2 - Física ... 3 4.2.3 - Geologia ... 4 4.3 - Áreas científicas opcionais: 4.3.1 - Matemática ... 11 4.3.2 - Física ... 11 4.3.3 - Geologia ... 11 4.4 - Estágio ... 10