Decreto Regulamentar 44/86

Altera a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduz um novo artigo com o n.º 61.º-bis (transporte internacional rodoviário de mercadorias)

Decreto Regulamentar 44/86

Altera a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduz um novo artigo com o n.º 61.º-bis (transporte internacional rodoviário de mercadorias)

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 25/09/1986

Altera a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduz um novo artigo com o n.º 61.º-bis (transporte internacional rodoviário de mercadorias)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 44/86 de 25 de Setembro Considerando a necessidade de adaptar a regulamentação do transporte internacional rodoviário de mercadorias às directivas comunitárias - Directiva n.º 80/49/CEE, de 20 de Dezembro de 1979 - importa modificar o Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, no que se refere à liberalização de alguns transportes. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte: Artigo único. É alterada a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduzido um novo artigo com o n.º 61.º-bis, nos seguintes termos:

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças) 1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se: a) Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada em cada país por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 100 km em linha recta; b) ... 2 - ...

Artigo 60.º

EM VIGOR
(Concessão obrigatória de autorizações) ... a) ... b) ... c) O transporte de animais vivos efectuados em veículos especiais, ou seja em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para assegurar esse transporte e que sejam reconhecidos como tais pelas autoridades competentes do Estado da matrícula do veículo.

Artigo 61.º

EM VIGOR
-bis (Transportes de mercadorias por conta própria) Sob reserva de reciprocidade, não isentos de regime de autorização os transportes por conta própria, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições: a) As mercadorias transportadas deveram ser propriedade da empresa ou objecto da sua actividade comercial ou industrial, tendo sido por ela compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para transformação ou reparação; b) Os veículos utilizados deveram ser propriedade da empresa ou ter sido por ela adquiridos a crédito e ser conduzidos por pessoal ao serviço da empresa; c) O transporte deverá servir exclusivamente necessidades próprias da empresa e constituir uma actividade acessória do conjunto das actividades da empresa. Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins. Promulgado em 5 de Setembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Setembro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.